TJDFT - 0753200-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WENDELL XAVIER RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA DIABETES TIPO 1.
INVIÁVEL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado em face da decisão proferida pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária requerida em razão de doença (diabetes mellitus tipo 1) II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o apenado faz jus à concessão excepcional da prisão domiciliar humanitária, em razão de sua condição de saúde.
III.
Razões de decidir: 3.
A literalidade do artigo 117 da Lei de Execuções Penais determina que a prisão domiciliar humanitária somente poderá ser deferida aos condenados que estejam cumprindo pena em regime aberto.
Todavia, a jurisprudência pátria passou a abrandar o rigor imposto pela norma legal em situações de excepcional grave ameaça à dignidade humana. 4.
Não há excepcionalidade a justificar a concessão da prisão domiciliar ao apenado, pois não há comprovação de condição de saúde que necessite de tratamento médico que não possa ser prestado pelo próprio sistema prisional. 5.
O reeducando, em regime semiaberto, não preenche os requisitos para prisão domiciliar, pois cumpre pena por crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa.
IV.
Dispositivo: 6.
Recurso desprovido. -
25/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:24
Conhecido o recurso de WENDELL XAVIER RODRIGUES - CPF: *34.***.*73-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/04/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 17:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/03/2025 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
10/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº processo: 0753200-69.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: WENDELL XAVIER RODRIGUES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por WENDELL XAVIER RODRIGUES, no qual pleiteia a concessão da prisão domiciliar humanitária em face de doença grave do apenado (processo de referência n. 04031350620218070015).
Em que pese a defesa (advogado constituído) refira-se à decisão de mov. 152 do SEEU, esta não tratou do pedido de prisão domiciliar humanitária por doença grave, mas sim refere-se ao indeferimento do pedido de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, com base no Pedido de Providências n. 0007891-31.2018.8.07.0015, não havendo sequer menção às enfermidades que o agravante afirmou padecer.
Nos termos salientados pela douta Procuradoria de Justiça na cota de ID 67800315, o recurso subiu a este Tribunal sem a juntada da decisão que fundamentou a interposição do agravo. 2.
Assim, intime-se a defesa do recorrente para que providencie a juntada da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária (decisão que seria objeto do recurso), haja vista que não compete a este Tribunal apreciar diretamente o pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Após, dê-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator. -
15/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
15/01/2025 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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