TJDFT - 0700203-21.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CANTIDIO ARRAIS em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700203-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO CANTIDIO ARRAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva.
DF depositou valores nos autos.
Exequente requer remessa à contadoria para averiguar se houve pagamento de juros e correção na forma da lei.
DECIDO.
Indefiro o pedido da exequente de remessa à Contadoria.
Cabe ao exequente indicar se há valores depositados à menor nos autos.
A Contadoria é órgão de auxílio ao juízo e não às partes.
Os valores depositados pelo DF estão acima dos nominais da RPV, ou seja, houve pagamento de correção e juros.
Intime-se o DF para juntar planilha detalhadas dos valores depositados.
Prazo 10 dias, já inclusa dobra.
Com a planilha, Intime-se o exequente para manifestação.
No mais, expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores dos valores depositados nos autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:27
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:27
Outras decisões
-
01/09/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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16/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO CANTIDIO ARRAIS em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:22
Outras decisões
-
31/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/03/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CANTIDIO ARRAIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:15
Outras decisões
-
19/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700203-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO CANTIDIO ARRAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Defiro a gratuidade de justiça. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 20%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 222605631).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:24
Outras decisões
-
16/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2025 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700203-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO CANTIDIO ARRAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual ou a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejudicar de seu próprio sustentou ou de sua família, bem como para juntar a declaração de hipossuficiência econômica, caso persiste o interesse no pedido de gratuidade.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025 13:57:33.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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