TJDFT - 0702971-42.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:17
Baixa Definitiva
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13/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o Juízo singular agiu corretamente ao extinguir a presente relação jurídica processual nos moldes da regra prevista no art. 485, VI, do CPC, por suposta ausência superveniente de interesse processual. 2.
Nos termos da regra prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu. 3.
A celebração de eventual transação entre as partes antes da angularização da relação jurídica processual não justifica a suspensão do curso do processo. 3.1.
A apelante sustenta haver celebrado transação com a devedora, mas não houve a juntada, aos autos, de documento que comprove o aludido negócio jurídico. 4.
As regras que disciplinam a suspensão do curso do processo, previstas nos artigos 313, inc.
II, e 922, ambos do Código de Processo Civil, pressupõem a citação válida do réu ou do devedor. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
17/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:10
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 10:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/10/2024 10:35
Recebidos os autos
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05/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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