TJDFT - 0719049-59.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719049-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C E R T I D Ã O De ordem, INTIME-SE o requerente, para que tome ciência da sentença retro, bem como para que efetue o pagamento do valor referente a condenação de custas judiciais, por ter movimentado a justiça, e apesar disso não ter comparecido à audiência.
Prazo para pagamento: 10 dias.
Valor: R$ 161,21 BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 10:40:27.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
18/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 04:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/02/2025 08:14
Recebidos os autos
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15/02/2025 08:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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12/02/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 23:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 18:22
Expedição de Carta.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719049-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA BEATRIZ BORGES DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Recebo a emenda.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 13:14:33.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/01/2025 14:08
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/01/2025 04:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:13
Outras decisões
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06/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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30/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/12/2024 14:35
Recebidos os autos
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29/12/2024 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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