TJDFT - 0726037-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:08
Recebidos os autos
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12/09/2025 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 15:54
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito.
Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:05
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/07/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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27/02/2025 12:12
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(ão) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
INTIME-SE a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:26
Determinada a citação de RICARDO ALBUQUERQUE ASSUNCAO - CPF: *38.***.*91-91 (REQUERIDO)
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12/12/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/12/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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