TJDFT - 0700314-32.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/07/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO OLINDA RESIDENCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700314-32.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO OLINDA RESIDENCIAL EXECUTADO: JOANA BATISTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "...
Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. ..." -
01/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:34
Juntada de consulta sisbajud
-
08/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/02/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/02/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2025 18:09
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO OLINDA RESIDENCIAL - CNPJ: 54.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:44
Juntada de consulta sisbajud
-
28/01/2025 04:16
Decorrido prazo de JOANA BATISTA DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 15:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700314-32.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO OLINDA RESIDENCIAL EXECUTADO: JOANA BATISTA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas.
Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
AFASTO a incidência dos valores concernentes às despesas/custos de cobranças (ID – 222364295 - R$ 163,79), porquanto o credor não demonstrou tê-las efetuado.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), DESIGNE-SE data para realização de audiência conciliatória do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Após, CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 2.254,43 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial (encontrado endereço em SAMAMBAIA), intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO OLINDA RESIDENCIAL - CNPJ: 54.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
10/01/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/01/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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