TJDFT - 0705732-23.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do interesse de agir, após celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes de aperfeiçoada a relação processual pela citação.
O apelante pleiteia a anulação da sentença para que os autos retornem ao primeiro grau, visando a homologação do acordo extrajudicial e a suspensão do processo até o cumprimento integral do ajuste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado antes da citação na ação de busca e apreensão; e (ii) se é viável a suspensão do curso do processo com base no art. 313, II, do CPC, até o cumprimento integral do acordo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato que integra o réu à relação processual, sendo indispensável para a angularização da lide.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do devedor ocorre apenas após a apreensão do bem. 5.
O acordo celebrado extrajudicialmente antes da citação não gera efeitos processuais, motivo pelo qual não é possível sua homologação judicial para fins de suspensão do processo, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.040) e jurisprudência deste egrégio Tribunal. 6.
A ausência de citação inviabiliza a aplicação dos arts. 313, inciso II, e 922 do CPC, pois não se configura a angularização da relação processual necessária para eventual suspensão ou homologação de ajuste.
Assim, correta a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual superveniente, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial antes da citação na ação de busca e apreensão é inviável, configurando perda superveniente do interesse processual, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 313, inciso II, 485, inciso VI, 922; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.040; TJDFT, Acórdão nº 1647280, Rel.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível. -
13/12/2024 14:55
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
24/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056207-22.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Valderico Custodio Neres Santana
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2019 15:42
Processo nº 0702644-68.2022.8.07.0021
Arauz &Amp; Advogados Associados
Fabio Santos Santarem
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 16:37
Processo nº 0016199-18.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Rodolfo Pereira Lima
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 11:23
Processo nº 0055597-67.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Geraldo dos Reis Almeida
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 04:48
Processo nº 0756864-08.2024.8.07.0001
Amelia Antonia Rodrigues Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 12:57