TJDFT - 0756864-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de AMELIA ANTONIA RODRIGUES SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:31
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AMELIA ANTONIA RODRIGUES SILVA em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a AMELIA ANTONIA RODRIGUES SILVA - CPF: *73.***.*09-20 (AUTOR).
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27/05/2025 10:23
Outras decisões
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26/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/05/2025 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:24
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/04/2025 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/03/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:50
Declarada incompetência
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12/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/02/2025 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0756864-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA ANTONIA RODRIGUES SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se a parte autora para justificar o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que possui domicílio em Taguatinga/DF, localidade onde o réu possui agência, sendo esta, inclusive, a responsável pela emissão do extrato de ID 221728977.
Ressalto, por oportuno, o entendimento dessa Corte de Justiça acerca da prevalência da competência do foro do local em que se ache a agência ou sucursal (específico) sobre o do local em que situada a sua sede (genérico), sobretudo quando aquele coincide com o do consumidor.
Veja-se: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Competência.
Escolha aleatória do foro.
Declínio de ofício.
Possibilidade.
Prevalência do local da agência ou sucursal.
Lei n. 14.879/2024.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou de ofício da competência para processar e julgar a ação movida pela parte ora agravante em face do Banco do Brasil.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar se é legítima a declinação de competência realizada de ofício pelo juízo de origem.
A questão jurídica se relaciona à escolha de aleatória de foro para ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir 3.
A escolha aleatória do foro se dá quando a parte ajuíza a ação em local que não possui conexão fática direta com a causa (“fatores de ligação”).
Isto é, não há pertinência dos elementos da ação (partes, fatos integrantes da causa de pedir e objeto do pedido) com o foro em que proposta a demanda. 4.
Em que pese não tenha sido estabelecida ordem legal expressa de hierarquia nos incisos do art. 53 do CPC, não há ali livre escolha da parte autora.
Deve-se verificar a existência de vínculo entre o foro e a causa, sob pena de prejuízo à coesão do sistema processual. 5.
Cabível a declinação de ofício no caso da escolha do foro amparada indiscriminadamente na alínea “a” do inciso III do artigo 53 do CPC, em virtude da maior especificidade da alínea “b” para definição do juízo competente para julgar as ações relativas às obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Prevalece a competência do foro do local em que se ache a agência ou sucursal (específico) sobre o do local em que situada a sua sede (genérico), sobretudo quando aquele coincide com o do consumidor. 6.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer, de forma expressa, que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”, conforme o § 5º incluído ao art. 63 do CPC. 7. É insuficiente para resolução da presente questão jurídica a utilização pura e simples do Enunciado n. 33 da Súmula do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
A escolha aleatória do foro vai além da discussão quanto à incompetência relativa, porque redunda na ofensa ao Princípio do Juiz Natural, basilar ao sistema de atribuição de competência.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Mantida a declinação da competência. (Acórdão 1930141, 0718797-74.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 14/10/2024.) Se for o caso, poderá a autora requerer a redistribuição dos autos ao juízo da Circunscrição Judiciária de seu domicílio.
Não sendo o caso, esclareço que o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 08:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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