TJDFT - 0753287-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de cálculo
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02/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NIVALDO MARIANO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/04/2025 23:32
Conhecido o recurso de NIVALDO MARIANO DA SILVA - CPF: *39.***.*00-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/02/2025 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NIVALDO MARIANO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/01/2025 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Nivaldo Mariano da Silva em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que aviara em desfavor do agravado – Banco do Brasil S/A –, indeferira o pedido que formulara objetivando a obtenção da gratuidade de justiça.
Objetiva o agravante a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada de forma que seja contemplado com a gratuidade de justiça que postulara.
Como fundamentos materiais passíveis de aparelharem a irresignação que veiculara, argumentara, em suma, que não se encontra em condições de prover os emolumentos derivados da ação que aviara sem que o desfalque que daí lhe advirá afete o tênue equilíbrio da sua economia interna.
Aduzira que, consoante sua ficha financeira do ano de 2024, possui rendimentos brutos de R$7.095,19 (sete mil e noventa e cinco reais e dezenove centavos) e que seus gastos mensais gravitam na média de R$3.033,97 (três mil e trinta e três reais e noventa e sete centavos), sendo, em sua maioria, relativos a compras em farmácias e supermercados.
Destacara que entre a renda bruta que aufere e os 5 (cinco) salários-mínimos fixados como parâmetro pelo TJDFT para a concessão do aludido benefício há uma diferença de apenas R$35,19 (trinta e cinco reais e dezenove centavos), ressaindo necessária a aplicação dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e a concessão da gratuidade ao agravante.
Demais disso, ressaltara que, conquanto asseverado pelo magistrado primevo que percebe R$8.775,10 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e dez centavos), a título de proventos, esse valor se referia ao pagamento da parcela indenizatória transitória denominada licença prêmio, a qual já fora encerrada.
Outrossim, assinalara que tem sofrido a incidência de descontos em seus proventos relativos a plano de saúde, os quais alcançam importe médio de R$600,00 (seiscentos reais).
Frisara que reside em Taguatinga Norte, e não no Lago Norte, como assinalado pelo juízo de origem.
Observara que, diante dessas circunstâncias e como forma de obter a tutela jurisdicional sem que da perseguição do direito de que se julga titular advenha prejuízo à sua mantença e da sua família, resguardando-se o princípio do livre acesso ao Judiciário, reclamara a gratuidade de justiça, exibindo declaração de hipossuficiência, documentos dos rendimentos que aufere, declaração de imposto de renda e faturas do cartão de crédito, o que, por si só, atesta sua incapacidade financeira e miserabilidade jurídica, não lhe tendo sido, contudo, assegurado o benefício que reclamara.
Ressaltara que, além do mais, consoante o entendimento jurisprudencial dominante, à parte assiste o direito de fruir dos benefícios da assistência judiciária mediante a simples satisfação da condição de afirmar que não está em condições de suportar os custos do processo, sem prejuízo próprio ou da sua família, pois o regrado por aludido dispositivo guarda compatibilidade com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que simplesmente cuidara de impor ao estado a obrigação de prestar assistência judiciária gratuita aos carentes de recursos suficientes para custear o processo, não condicionando a fruição do benefício à evidenciação da incapacidade financeira de quem o postulara.
Esteado nesses argumentos, reclamara, em sede de antecipação da tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ativo à irresignação que agitara, sobrestando-se os efeitos da ilustrada decisão guerreada e, ao final, reformada a decisão a quo, de forma que seja contemplado com a gratuidade de justiça que reclamara como forma de ter acesso ao Judiciário e obter a prestação jurisdicional que postulara.
O instrumento está adequadamente formado. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Nivaldo Mariano da Silva em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que aviara em desfavor do agravado – Banco do Brasil S/A –, indeferira o pedido que formulara objetivando a obtenção da gratuidade de justiça.
Objetiva o agravante a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada de forma que seja contemplado com a gratuidade de justiça que postulara.
Do alinhado, afere-se que o objeto deste agravo está circunscrito à aferição do que legalmente é exigido para que a parte possa fruir dos benefícios da justiça e se, abstraído o valor nominal dos proventos que aufere e tendo exibido declaração afirmando sua incapacidade financeira de custear os emolumentos derivados da ação que aviara, pode ser legitimamente contemplado com o beneplácito, visto que a decisão arrostada negara-lhe esse beneplácito, sob pena de ser colocado termo à ação que ajuizara por carecer de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular.
Assim pontuado o objeto do recurso e abstraído qualquer pronunciamento que esgote a matéria devolvida a reexame, o inconformismo do agravante não está revestido de plausibilidade, tornando inviável a concessão do provimento antecipatório postulado.
Como consabido, o entendimento acerca da questão pertinente à condição legalmente exigida para a concessão da gratuidade de justiça é controvertida, afigurando-se majoritário o entendimento pretoriano no sentido de que à parte assiste o direito de ser contemplada com o benefício com a simples condição de que afirme sua incapacidade financeira, sendo dispensável a comprovação da sua situação econômica, salvo se sobejarem dos elementos encartados aos autos ilação que desqualifique a legitimidade dessa afirmação.
Ressalve-se, inclusive, que, a despeito de prevalecer essa exegese, o regramento derivado do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que fora revogado pelo novel estatuto instrumental, consoante artigo 1.072, inciso III, CPC, o qual disciplinava a assistência judiciária, já vinha sendo temperado.
Atualmente, aliás, não sobeja controvérsia acerca do fato de que a presunção de pobreza que contempla a declaração firmada pela parte postulante da gratuidade de justiça é de natureza relativa, podendo, pois, ser elidida por elementos de prova aptos a desqualificá-la, e, ainda, de que, havendo elementos no sentido de que, não obstante a tenha reclamado, a situação financeira da vindicante não é precária de forma a impossibilitá-la de suportar os custos derivados da ação em que está inserida, o Juízo perante o qual flui a lide pode determinar que comprove sua condição econômica de forma a legitimar sua contemplação com a isenção de custas que postulara.
Esse entendimento, inclusive, fora contemplado pelo novel estatuto processual, cujo artigo 99, §2º, dispõe o seguinte: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifo nosso).
Ou seja, a gratuidade somente poderá ser indeferida se subsistirem elementos que desqualifiquem a afirmação derivada do postulante no sentido de que não está em condições de suportar os emolumentos provenientes da ação em que está inserida.
Sob essa realidade, compulsando os autos afere-se que o juízo a quo, ao se deparar com a declaração pessoal de hipossuficiência firmada pela parte agravante e com os documentos por ela apresentados, indeferira o pedido vindicado, sob o prisma de não estar demonstrada a hipossuficiência alegada.
Essa apreensão encontra ressonância no coligido aos autos.
Mediante análise perfunctória dos elementos coligidos, afere-se que o agravante é servidor público vinculado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Consoante os documentos colacionados, notadamente a declaração de ajuste anual, exercício 2024[1], seu rendimento anual, em valores brutos, equivalera a R$92.482,23 (noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), tendo percebido no mês de novembro de 2024 o valor bruto de R$7.095,19 (sete mil e noventa e cinco reais e dezenove centavos).
Demais disso, dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito que colacionara[2] observa-se que seus gastos encontram-se dentro dos padrões comuns, não havendo qualquer gasto imprevisto que o onere de maneira demasiada, o que fora corroborado pelo alegado pelo próprio agravante, que apenas informara que possui um gasto médio de R$600,00 (seiscentos reais), descontado de seus proventos em razão de plano de saúde, e que seu cartão de crédito varia na faixa de R$3.000,00 (três mil reais), sendo a maioria de seus gastos com alimentação e farmácia.
Outrossim, da análise do disposto em sua declaração de bens e rendimentos[3] apreende-se que é proprietário de imóvel residencial próprio, corroborando que não ostenta situação de hipossuficiência, apresentando, ao invés, situação financeira equilibrada.
Sob essa realidade e diante da renda média que aufere, não pode ser agraciado com benesse postulada em razão de simples assertiva de que não está em condições de suportar os custos do procedimento que promove, não podendo refugir aos efeitos inerentes a essa opção.
Em suma, diante do reportado, fica patente que o agravante não se habilita a usufruir da gratuidade de justiça que postulara.
Ora, denunciando que seus rendimentos se afiguram de considerável expressão se comparada com a renda média auferida pelo trabalhador brasileiro, efetivamente usufrui de condições financeiras que o habilitam a prover os custos da ação que aviara sem comprometer sua economia doméstica e sem comprometimento do seu sustento ou da sua família.
Essa apreensão é corroborada, ademais, pelo fato de estar sendo patrocinado por advogado de sua livre escolha.
Em suma, diante da sua qualificação, da remuneração que aufere e da sua condição social, o agravante não pode ser qualificado como juridicamente pobre de forma a legitimar sua contemplação com a gratuidade de justiça que reclamara.
Esse benefício, cujo escopo é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, tem como destinatário somente quem realmente não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.
Em contrapartida, quem aufere vencimentos de considerável expressão pecuniária não se emoldura dentro dos requisitos aptos a legitimarem sua qualificação como juridicamente pobre.
Aliás, há que ser asseverado que a parte agravante, a despeito de ter se irresignado contra a decisão que lhe indeferira os benefícios da justiça gratuita, efetivamente não infirmara as evidências que emergem dos rendimentos que aufere e das suas próprias qualificações pessoais e profissionais acerca da sua situação financeira, não se ocupando, em verdade, em infirmar as ilações que deles emergem.
Assinale-se, por oportuno, que, conforme já pontuado, a própria lei originária que regera a assistência judiciária – Lei nº 1.060/50 – ressalvava que a presunção de miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa – art. 4º, § 1º.
Essa ressalva fora corroborada pelo legislador contemporâneo, consoante pontua o artigo 99, § 2º, do CPC, que assegura ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que reclamara a gratuidade pode ser com ela legitimamente contemplada, municiando-o com poder para, apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade de aludido dispositivo codificado e do emoldurado pelo artigo 5º da lei da assistência judiciária, ainda em vigor, cujo conteúdo é o seguinte: “Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” Os argumentos alinhados, ademais, guardam conformação com o que vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça, que, a par de resguardar aos efetivamente carentes de recursos o direito de fruir do benefício da gratuidade de justiça, priva a parte que ilegitimamente o reclamara da sua fruição como forma de ser resguardado o legalmente emoldurado, consoante se afere dos julgados adiante ementados: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 - Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária, basta a declaração de insuficiência de recursos (L. 1.060/50, art. 4o, § 1o).2 - Tratando-se, contudo, de pessoas que os autos revelam dispor de renda que lhes permite custear as despesas processuais, sem sacrificar a própria sobrevivência, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária.3 - Recurso Provido.” (TJDF, 6.ª Turma Cível, Apelação Cível 20.***.***/2009-27 APC DF, Reg.
Int.
Proces. 268699, relator Desembargador Jair Soares, data da decisão: 28/03/2007, publicada no Diário da Justiça de 19/04/2007, pág. 110) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
LEI N. 1060/50.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
REGULARIDADE. 1.
Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, não basta a simples declaração do requerente de que não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo indispensável o fornecimento de indícios mínimos de que a pobreza jurídica existe, conforme art. 4º, § 1º, da Lei N. 1060/50, permitindo a produção de prova em contrário. 2.
O legislador facultou ao magistrado a rejeição de requerimentos da espécie, caso tenha fundadas razões para repudiar tal pretensão (RMS 10.692/SP). 3.
Olvidando a agravante demonstrar sua pobreza jurídica, por intermédio de extratos bancários, contrato de aluguel, boletos de pagamentos em geral, é de se reconhecer que os proventos assinalados no contracheque juntado aos autos são capazes de suportar, sem maiores comprometimentos financeiros para a recorrente e sua família, as custas processuais. 4.
Neste diapasão, o vencimento constante do contracheque, dada sua vultosidade, serve de base para indeferimento do almejado benefício. 5.
Recurso desprovido.” (TJDF, 6.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/0856-33 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 263574, relator Desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, data da decisão: 11/10/2006, publicada no Diário da Justiça de 01/03/2007, pág. 100) “PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, já que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3.
Se os contracheques constantes dos autos evidenciam que a agravante pode, ao menos em tese, arcar com o pagamento das custas judiciais e a recorrente não produziu qualquer prova em sentido contrário, incabível o pedido de gratuidade da justiça. 4.
Agravo não provido.” (TJDF, 1.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/0718-31 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 255353, relator Desembargador Flávio Rostirola, data da decisão: 20/09/2006, publicada no Diário da Justiça de 03/10/2006, pág. 116) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AVALIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
CAUTELA DE LETRAS HIPOTECÁRIAS. 1.
Se da avaliação da necessidade alegada é extraída convicção diversa do conteúdo da declaração apresentada pela parte de não ter condições financeiras para responder pelas despesas processuais, deve ser indeferido o pleito que busca os benefícios da justiça gratuita. 2.
Quando a pretensão liminar não encontra apoio em nenhum dos princípios cautelares que informam a medida e está distante dos objetivos da lide, conclui-se correto o seu indeferimento. 3.
Agravo improvido.” (TJDF, 1.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/0512-61 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 263138, relator Desembargador Antoninho Lopes, data da decisão: 06/09/2006, publicada no Diário da Justiça de 08/02/2007, pág. 66) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
A simples afirmação de pobreza não é suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Unânime.” (TJDF, 2.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/0570-73 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 254607, relator Desembargador Waldir Leôncio Júnior, data da decisão: 09/08/2006, publicada no Diário da Justiça de 28/09/2006, pág. 70); “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A JUNTADA DE DOCUMENTOS – ATO IRRECORRÍVEL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. É irrecorrível o ato do Juiz que faculta à parte emendar a inicial, bem como aquele que condiciona a apreciação do pedido de tutela antecipada à apresentação de documentos, eis que ambos não apresentam caráter decisório.2.
A presunção de veracidade da alegação da parte de que é juridicamente pobre não é absoluta e pode ceder diante de outros elementos que se apresentem ao julgador.3.
Não verificada, de plano, a miserabilidade jurídica alegada, presumindo não se tratar de pessoa necessitada, a r. decisão impugnada deve ser prestigiada.4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.” (TJDF, 3.ª Turma Cível, Agravo de Instrumento 20.***.***/1119-00 AGI DF, Reg.
Int.
Proces. 261880, relator Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa, data da decisão: 29/11/2006, publicada no Diário da Justiça de 25/01/2007, pág. 69) O mesmo posicionamento se encontra estratificado no seio do egrégio Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, conforme testificam os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART 4°, § 1°, DA LEI N. 1060/50 – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 - Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. 2 - In casu, o Tribunal de origem, ao estabelecer solução para a controvérsia, entendeu não merecer o agravante a concessão desse benefício, com base no suporte fático-probatório contido no feito.
Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento.
Concluir de modo diferente é ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício.
Agravo regimental improvido.” (STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2000/0100682-7, Reg.
Int.
Proces. 334569/RJ, relator Ministro Humberto Martins, data da decisão: 15/08/2006, publicada no Diário da Justiça de 28/08/2006, pág. 252); “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária gratuita.
De fato, se o pedido de reforma se refere ao benefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que seu recurso seja examinado pelo julgador, da forma como entender de direito.
Se o órgão competente considerar que o benefício não deve ser concedido, é possível o indeferimento do pedido, garantida a abertura de prazo ao requerente para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais. 2.
O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. 3.
Recurso provido, para afastar a deserção do agravo regimental interposto diante de decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a sua apreciação pelo órgão colegiado competente, da forma como entender de direito.” (STJ, Quarta Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, 2002/0143145-3, Reg.
Int.
Proces. 15508/RJ, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, data da decisão: 27/02/2007, publicada no Diário da Justiça de 19/03/2007, pág. 352) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, Primeira Turma, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 20005/0038066-4, Reg.
Int.
Proces. 664435/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, data da decisão: 21/06/2005, publicada no Diário da Justiça de 01/07/2005, pág. 401) “Agravo regimental em ação cautelar.
Atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
Acórdão mediante o qual se indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que o patrimônio do postulante era considerável e lhe permitia arcar com as custas do processo sem prejuízo para seu sustento.
I – A presunção de veracidade da alegação da parte de que é juridicamente pobre não é absoluta e pode ceder diante de outros elementos que se apresentem ao julgador.
II – Agravo regimental desprovido.” (STJ, Terceira Turma, Agravo Regimental na Medida Cautelar 2003/0170314-6, Reg.
Int.
Proces. 7055/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, data da decisão: 27/04/2004, publicada no Diário da Justiça de 24/05/2004, pág. 254) “Assistência judiciária.
Precedentes da Corte. 1.
Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada.
No caso, entendendo as instâncias ordinárias que a capacidade do monte é muito superior ao valor das custas, não cabe mesmo deferir o benefício. 2.
Recurso especial não conhecido.” (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial 2002/0078282-0, Reg.
Int.
Proces. 443615/PB, relator Ministro Carlos Alberto Direito Menezes, data da decisão: 27/05/2003, publicada no Diário da Justiça de 04/08/2003, pág. 293) Dos argumentos alinhados de conformidade com as evidências que emergem dos elementos que ilustram apura-se que, usufruindo a parte agravante de situação financeira que enseja a assertiva de que sua economia doméstica é equilibrada, efetivamente está em condições de suportar os custos derivados da ação que manejara sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, restando patenteado que, em não se enquadrando na qualificação de juridicamente pobre, não pode ser agraciada com a gratuidade de justiça que reclamara, denotando que a decisão arrostada seja mantida incólume no aspecto, ao menos até a análise do recurso pelo colegiado.
No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo sob sua forma instrumental.
Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão arrostada.
Acudida essa providência, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num. 220481760 (fls. 165/166) - processo principal nº 0747374-59.2024.8.07.0001. [2] ID Num. 220481762 (fls. 167/178); 220481765 (fls. 179/192) processo principal nº 0747374-59.2024.8.07.0001. [3] ID Num. 220481766 – processo principal nº 0747374-59.2024.8.07.0001. -
16/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/12/2024 12:06
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
13/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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