TJDFT - 0752794-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de WEMERSON JOHN CICERO VIEIRA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WEMERSON JOHN CICERO VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2025 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM ABERTO.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O título executivo judicial que condena o réu a pagar as contas de energia elétrica vencidas até a desocupação do imóvel é obrigação de fazer, pois não foram previamente pagos pelo exequente. 2.
Os encargos financeiros decorrentes do pagamento em atraso devem ser aqueles cobrados pela concessionária de energia elétrica, sem incidência de juros de mora e correção monetária. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
30/05/2025 18:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO CLAUDIO FERREIRA - CPF: *58.***.*31-20 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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09/02/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0752794-48.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CLAUDIO FERREIRA AGRAVADO: WEMERSON JOHN CICERO VIEIRA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Cláudio Ferreira contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos do Processo nº 0705187-32.2021.8.07.0004, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos da contadoria, nos seguintes termos: “Com efeito, conforme Sentença prolatada nos autos, além da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, limitados a 1% ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos, acrescidos de multa de 10%, bem como ao pagamento das contas de energia elétricas devidas e não pagas até a desocupação do imóvel.
Por sua vez, o Acórdão ID 140276891, apenas alterou o percentual a ser pago pelas partes no que toca aos honorários advocatícios.
Deflagrado o cumprimento de sentença, o devedor, intimado, não efetuou o pagamento voluntário da dívida - ID 149778822.
Assim, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, é devido o acréscimo da multa e dos honorários a incidirem sobre o débito postulado.
Contudo, no que toca aos honorários, a leitura dos autos evidencia que a advogada do credor e o executado, formalizaram acordo nos autos quanto ao pagamento, conforme se infere no ID 205664678.
Saliento que já houve o depósito da quantia acordada - IDs 205664693.
Ressalto que o próprio credor apresentou os cálculos no IDs 207454161 e 207454162, sem a incidência referida verba.
Por sua vez, quanto à incidência dos juros e da correção monetária, a despeito dos argumentos do executado lançados na petição ID 212242059, assevero que tais encargos devem incidir sobre o valor devido, uma vez que se trata de obrigação líquida, positiva e com termo prefixado.
Assim, o simples inadimplemento do devedor já o configura em mora, nos termos do art. 397 do CC.
Assim, remetam-se novamente os autos ao Contador Judicial para: - incluir sobre o valor devido (postulado no ID 142104933) apenas a multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do artigo 523 do CPC. - fazer incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, inclusive sobre o débito atinente às contas de energia elétrica. - levar em consideração todos os depósitos já realizados pelo executado.” Em síntese, o Agravante insurge-se contra a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos à Neonergia, tendo em vista que nunca foram desembolsados pelo Executado.
Acrescenta que o débito está em aberto na Neonergia o valor de R$ 13.881,15 e que o pagamento do valor ao Agravado, acrescido de juros e correção monetária, implicará em enriquecimento sem causa.
Informa que o crédito perseguido no cumprimento de sentença está quitado.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo.
Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, para afastar a incidência juros e correção monetária sobre os débitos em aberto junto à Neonergia.
O recolhimento do preparo foi comprovado – Id. 6717209. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, a concessão de efeito suspensivo exige fundamentos relevantes e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, o Agravante requer a suspensão da decisão agravada, insurgindo-se contra a incidência de juros e correção sobre os valores devidos a título de contas de energia elétrica.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida, especialmente a probabilidade do direito alegado.
Sucede que, em análise superficial dos autos, depreende-se que, no momento do ajuizamento da ação, o Autor, dentre os pedidos, requereu a condenação do Réu ao pagamento das contas de luz em aberto.
Verifica-se, portanto, que se trata de obrigação de fazer, e não de pedido ressarcimento pelo pagamento das contas em atraso.
Igualmente, o dispositivo do título judicial assim dispõe: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo parcialmente procedente o pedido para: DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel por parte da locatária, nos termos do art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo, confirmando a liminar deferida.
CONDENO a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, limitados a 1% ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos, acrescidos de multa de 10%, bem como ao pagamento das contas de energia elétricas devidas e não pagas até a desocupação do imóvel.” Infere-se do dispositivo transcrito que a condenação ao pagamento das contas de energia elétrica inadimplidas se refere a uma obrigação de fazer, de modo que não há que se falar em incidência de juros de mora e correção monetária.
Nesse contexto, o Réu ficou obrigado a arcar com as contas de energia não adimplidas até a desocupação do imóvel, de modo que as contas em atraso serão suportadas pela própria companhia de energia elétrica.
Ressalta-se que se infere dos autos de origem que, quando do ajuizamento da ação e da propositura do cumprimento de sentença, as contas de luz estavam em aberto, isto é, não foram adimplidas pelo Exequente, de modo que não faz jus à correção monetária e juros de valores que não desembolsou.
A incidência desse encargo somente seria válida se o Exequente, ora agravado, estivesse pleiteando o ressarcimento dos valores pagos a título de contas de energia elétrica, o que não ocorreu.
No caso, nos termos do título judicial exequendo, o Agravante deve arcar com as contas de luz em aberto até a desocupação do imóvel, de modo que eventual acréscimo será decorrente tão somente dos encargos aplicados pela própria Neonergia.
Nesse cenário, considerando que ficou evidenciada a plausibilidade do direito alegado e tendo em vista o risco de o Agravante pagar o que de fato não lhe é devido, reputo prudente suspender o cumprimento de sentença, até o julgamento do presente Agravo.
Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se o Agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/12/2024 15:47
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 21:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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