TJDFT - 0746221-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:13
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DE SOUSA FAUSTINO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS FAUSTINO BARRETE em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
26/05/2025 12:37
Conhecido o recurso de EDUARDA OLIVEIRA DE MIRANDA GONCALVES - CPF: *43.***.*13-30 (AGRAVANTE) e provido
-
23/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
13/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DE SOUSA FAUSTINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS FAUSTINO BARRETE em 11/02/2025 23:59.
-
26/12/2024 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0746221-91.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EDUARDA OLIVEIRA DE MIRANDA GONCALVES AGRAVADO: DOUGLAS FAUSTINO BARRETE, LUCIENE FERREIRA DE SOUSA FAUSTINO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduarda Oliveira de Miranda Gonçalves contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, que nos autos do Processo n. 0712362-72.2024.8.07.0004, determinou a redistribuição do feito ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso/GO, nos seguintes termos: “Pela análise dos autos, verifica-se que a causa foi decidida em primeiro grau de jurisdição pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO.
Assim, em observância ao disposto no Art. 516, II, do CPC, redistribua-se o presente feito ao Juízo competente”.
Em suas razões recursais, narra a Agravante que os Agravados residem atualmente na região administrativa do Gama/DF.
Aduz, em síntese, que, nos termos do artigo 516, parágrafo único, do CPC, o cumprimento de sentença pode ser processado no atual domicílio do executado.
Na petição Id. 66117619, a Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o processamento do cumprimento de sentença na 1ª Vara Cível do Gama/DF.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante (Id. 66843536).
Preparo em dobro comprovado (Id. 67277481). É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em exame, pede a Agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a imediata redistribuição do cumprimento de sentença para a 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso/GO.
Em abono à pretensão recursal, alega a Agravante que, nos termos do artigo 516, parágrafo único, do CPC, o cumprimento de sentença pode ser processado no atual domicílio do executado, no caso, a região administrativa do Gama/DF.
Ao dispor sobre a competência para o processamento do cumprimento de sentença, assim estabelece o artigo 516 do Código de Processo Civil: “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem”.
Da leitura do dispositivo transcrito, afere-se que a legislação processual autoriza o exequente optar pelo processamento do cumprimento de sentença no juízo do atual domicílio do executado.
No caso dos autos, a Agravante (Exequente) alega que os Agravados (Executados) residem atualmente na região administrativa do Gama/DF, onde pretende que seja processado o cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo n. 5242471-03.2021.8.09.0162, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso/GO.
Assim, havendo indícios de que os Agravados residem no Gama/DF e considerando a autorização legislativa para que o processamento do cumprimento de sentença se dê no foro do atual domicílio dos executados, ainda que este seja diferente do juízo onde tramitou a ação de conhecimento, considero plausível o direito vindicado pela Agravante.
Lado outro, o perigo da demora decorre da possibilidade de cumprimento imediato da ordem de redistribuição do processo para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso/GO caso não concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para obstar a redistribuição do processo para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso/GO, até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intimem-se os Agravados para que respondam no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/12/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:32
Gratuidade da Justiça não concedida a EDUARDA OLIVEIRA DE MIRANDA GONCALVES - CPF: *43.***.*13-30 (AGRAVANTE).
-
22/11/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
11/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
28/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045347-93.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Ivonete Soares Gomes Feitoza
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 19:14
Processo nº 0732296-77.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Geovane Souza Galeno
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 11:26
Processo nº 0732296-77.2024.8.07.0016
Geovane Souza Galeno
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 12:13
Processo nº 0700194-59.2025.8.07.0018
Davi Heringer Santos
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Lisiane Moura Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 09:58
Processo nº 0746013-07.2024.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Daniel Hurtado Dias
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 14:14