TJDFT - 0814873-15.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
26/03/2025 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “o requerente pretende ter acesso a documentos que estão em poder da ré, para, após, alterar a titularidade do automóvel comprado, deve, vale enfatizar, ajuizar ação de exibição de documentos, sujeita a procedimento especial e que, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refoge da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitos os procedimentos especiais não se conformam com o procedimento sumaríssimo delimitado pela lei nº 9.099/95.” 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da ré, em obrigação de fazer, consistente na entrega de documentos, conforme firmado em contrato entre as partes, tendo em vista o interesse em realizar a transferência de titularidade do veículo para seu nome. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da natureza da presente ação e sua adequação ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. 5.
Em suas razões recursais, a autora afirmou, em suma, que o intuito da presente ação se delimita ao cumprimento de obrigação de fazer referente a entrega de documentação, visando o interesse em realizar a transferência de veículo. 6.
A hipótese dos autos não se trata de mera exibição de documentos, mas de obrigação de fazer consistente na entrega de documentação necessária à transferência do veículo.
Caso a autora pretendesse apenas a exibição dos referidos documentos, o juízo de origem teria razão na extinção do feito, vez que a exibição de documento, a despeito de não possuir rito cautelar especial, reclama rito comum que foge à especificidade procedimental dos Juizados Especiais.
Assim, a entrega de documentos que possibilite a transferência do veículo para o nome da autora configura obrigação de fazer, não limitando-se à pretensão de exibição.
Nesse mesmo sentido: (Acórdão 1912177, 0710681-52.2024.8.07.0009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.) 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem para que seja apreciado o pedido de condenação da ré à obrigação de fazer. 8.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
26/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:34
Sentença desconstituída
-
24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/01/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
30/01/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 18:28
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
17/01/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
17/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700696-04.2025.8.07.0016
Luiza Andrade Barbosa
Giselle Campos Candotti Guimaraes
Advogado: Paulo Henrique Queiroz Pereira dos Santo...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 21:46
Processo nº 0705330-89.2024.8.07.0012
Joao Batista de Jesus
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 18:58
Processo nº 0752924-38.2024.8.07.0000
Wilmar Borges de Oliveira
M.m.s Comercio de Confeccoes de Quata Lt...
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 15:43
Processo nº 0003325-62.2015.8.07.0009
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Benjamim Antonio da Silva
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 13:55
Processo nº 0752794-48.2024.8.07.0000
Francisco Claudio Ferreira
Wemerson John Cicero Vieira
Advogado: Maira Konrad de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 12:07