TJDFT - 0706617-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:09
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SILCO VARANDAS DOUBLE KITS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despesas Condominiais (10467) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0706617-28.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SILCO VARANDAS DOUBLE KITS, CLOVIS POLO MARTINEZ EXECUTADO ESPÓLIO DE: NILCEA FRANCISCA DE MENDONCA DURO REPRESENTANTE LEGAL: PIERRE FRANCISCO DE MEDONCA DURO Decisão Interlocutória Tendo em vista que a parte autora anuiu com o pedido de parcelamento formulado pela ré, suspendam-se os autos até a data de 28.03.2025.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SILCO VARANDAS DOUBLE KITS em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:08
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:50
Outras decisões
-
11/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CLOVIS POLO MARTINEZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SILCO VARANDAS DOUBLE KITS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706617-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SILCO VARANDAS DOUBLE KITS REQUERIDO ESPÓLIO DE: NILCEA FRANCISCA DE MENDONCA DURO REPRESENTANTE LEGAL: PIERRE FRANCISCO DE MEDONCA DURO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE o devedor, por ARMP (art. 513, § 4º, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 15:21:15.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
16/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/12/2024 19:11
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:32
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 02:21
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SILCO VARANDAS DOUBLE KITS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:24
Homologada a Transação
-
07/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de NILCEA FRANCISCA DE MENDONCA DURO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SILCO VARANDAS DOUBLE KITS em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/11/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de NILCEA FRANCISCA DE MENDONCA DURO em 04/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:57
Expedição de Carta.
-
20/06/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 07:00
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 21:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/05/2022 21:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 21:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2022 13:47
Recebidos os autos
-
29/04/2022 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
28/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:28
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/04/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:28
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/04/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/04/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 19:38
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/03/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SILCO VARANDAS DOUBLE KITS em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:51
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/03/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:15
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/02/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SILCO VARANDAS DOUBLE KITS em 14/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de NILCEA FRANCISCA DE MENDONCA DURO em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 16:02
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/11/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SILCO VARANDAS DOUBLE KITS em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 07:21
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2021 17:30
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/10/2021 16:05
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:04
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2021 11:42
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2021 11:41
Transitado em Julgado em 08/07/2021
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de NILCEA FRANCISCA DE MENDONCA DURO em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SILCO VARANDAS DOUBLE KITS em 08/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Sentença em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 17:34
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:34
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2021 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/05/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de NILCEA FRANCISCA DE MENDONCA DURO em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 20:45
Recebidos os autos
-
08/04/2021 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/03/2021 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/03/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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