TJDFT - 0817642-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de CLARISSA MARIA ANDRADE DALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/03/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:20
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817642-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARISSA MARIA ANDRADE DALMEIDA REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CLARISSA MARIA ANDRADE D’ALMEIDA em desfavor de HOSPITAL SANTA LUZIA REDE DOR SÃO LUIZ S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu indenização a título de danos morais, declaração da inexistência do débito e repetição de indébito.
O réu ofereceu contestação (ID 223810774), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a autora vem sendo cobrada pelo hospital réu em razão de débito decorrente de atendimento médico realizado por sua filha junto ao hospital.
Informa a autora que a sua filha é beneficiária de plano de saúde, o qual teria custeado o atendimento, razão pela qual a consumidora não seria devedora do valor cobrado pelo réu.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a parte autora logrou êxito em comprovar que o atendimento médico foi realizado por meio de custeio direto do plano de saúde.
Necessário chamar atenção para o fato de que no momento em que a autora levou sua filha ao hospital e foi realizado o atendimento médico, o réu não informou a existência de negativa ou recusa do plano para custeio do atendimento.
Em verdade, como verificado pelas provas documentais colacionadas aos autos, a cobrança apenas teria sido realizado meses após o atendimento.
Tal panorama permite conclui que o atendimento médico foi devidamente autorizado pelo plano de saúde, entretanto, o plano de saúde não teria realizado o pagamento do atendimento após a emissão da corresponde fatura.
Ocorre que tal desacordo comercial entre o hospital réu e o plano de saúde não permite ao hospital a realização de cobrança diretamente ao beneficiário, na medida em que este não é responsável pelo custeio do atendimento.
Por estas razões, deve ser acolhido o pedido autoral para declarar a inexistência do débito em relação à autora, devendo o hospital réu realizar a cobrança do montante diretamente ao plano de saúde.
Por outro lado, deixo de acolher o pedido de repetição de indébito, pois o artigo 42 do CDC exige o efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada, o que não se verificou no caso dos autos.
Por fim, acolho o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a reiteração de cobrança indevida ao longo de meses em face da consumidora é fato que ultrapassa o mero aborrecimento.
Menciono que a consumidora agiu de forma agiu de forma diligente ao tentar resolver a questão de forma administrativa.
Ainda, destaco que o fato narrado na petição inicial não ocorreu apenas com a parte requerente, na medida que este juízo já proferiu outras sentenças em face da ré pela mesma situação narrada pela requerente, o que exige maior reprovabilidade da conduta.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Declarar a inexistência do débito de R$411,47 (quatrocentos e onze reais e quarenta e sete reais), e, por conseguinte, CONDENAR a parte requerida a se abster de cobrar qualquer débito a este título em face da autora, sob pena de multa no valor R$200,00 (duzentos reais) para cada cobrança indevida e B) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (22/01/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 21:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CLARISSA MARIA ANDRADE DALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817642-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARISSA MARIA ANDRADE DALMEIDA REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 21:11
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:11
Outras decisões
-
19/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 22:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0817642-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARISSA MARIA ANDRADE DALMEIDA REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DEFIRO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
08/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2025 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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29/12/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2024 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2024 20:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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