TJDFT - 0738965-88.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:10
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE VALMIR DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 23:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 23:44
Indeferido o pedido de EUNICE NUNES VIEIRA - CPF: *13.***.*43-49 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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17/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:26
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EUNICE NUNES VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE VALMIR DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738965-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE NUNES VIEIRA REQUERIDO: JOSE VALMIR DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 226398971, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 231242729, páginas 1-4).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato firmado com a parte ré e à condenação desta ao ressarcimento da quantia de R$ 3150,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes, por aplicação da teoria finalista mitigada.
A parte autora narra que no dia 27/10/2024 celebrou com a parte ré um contrato de prestação de serviços em que esta se comprometeu a fabricar a instalar um telhado retrátil, mediante o pagamento de R$ 5150,00.
Salienta que pagou uma parte do valor devido pela contraprestação (R$ 3150,00), mas o objeto da avença não foi entregue na data convencionada.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco impugnou os fatos apresentados.
Ao analisar os autos, percebe-se que os fatos narrados na peça inicial são incontroversos.
A parte autora adimpliu a quantia de R$ 3150,00 em favor da parte ré (ids. 221248340 e 221248342) e o objeto do contrato firmado junto a esta não foi entregue na data convencionada.
Desta feita, mostra-se devida a declaração de término do negócio jurídico, por culpa exclusiva da parte ré (rescisão do contrato), assim como a condenação desta ao ressarcimento dos valores já adimplidos (R$ 3150,00).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinto o contrato firmado entre os litigantes, por culpa exclusiva da parte ré, e condená-la a pagar à parte autora a quantia de de R$ 3150,00 (três mil cento e cinquenta reais), a título de reembolso.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora a serem calculados a partir da citação, com base no índice previsto no artigo 406, § 1.º do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/04/2025 20:24
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/04/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/04/2025 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 02:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 04:26
Decorrido prazo de EUNICE NUNES VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/01/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 21:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:51
Recebida a emenda à inicial
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02/01/2025 10:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738965-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE NUNES VIEIRA REQUERIDO: JOSE VALMIR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer o polo passivo, tendo em vista que o registro no PJe consta apenas JOSE VALMIR DOS SANTOS, o que diverge da narrativa dos fatos; 2) se for o caso, completar a qualificação da parte ré faltante com a informação do respectivo CPF; e 3) excluir o pedido de condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Prazo: 5 dias.
O silêncio importará em extinção.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 23:49
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/12/2024 00:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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