TJDFT - 0750723-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:20
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750723-70.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA em face de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
Após decisão contida no ID 229415171, a qual deu início ao presente cumprimento de sentença, houve o pagamento da obrigação exequenda (ID 230774679).
Intimada a se manifestar sobre a quitação da obrigação (ID 234899323), a parte exequente declarou quitação da obrigação e requereu o levantamento do valor depositado (ID 235127370).
Após despacho contido no ID 235185280, o Ministério Público manifestou-se (ID 235676915).
Na oportunidade esclarece que pende nos autos a comprovação da situação de interdição da parte exequente tendo como sua curadora KARINA MARIA ALÉCIO DE OLIVEIRA.
A parte exequente (ID 235840143 e anexos), juntou certidão de interdição, bem como sentença de interdição nos autos 0754614-02.2024.8.07.0001.
No ID 235127370, apresenta os valores individualizados, bem como contas bancárias separadas (ID 235840143).
Após o Ministério Público manifestou nos sentido da expedição de alvará e, também, que se oficie ao juízo da 4ª Vara de Família de Brasília (ID 236164652). É o relatório.
Decido.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
São as providências: 1) Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de ANA ROSA ALÉCIO DE OLIVEIRA, no importe de R$ 70.672,33 (setenta mil seiscentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 235840143, dados abaixo: Nome: ANA ROSA ALÉCIO DE OLIVEIRA Banco: BANCO DO BRASIL Agência: 1.600-4 Conta Corrente: 88304446-3 CPF: *76.***.*44-91 2) Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de FERNANDA BEATRIZ ALÉCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES, no importe de R$ 1.239,18 (mil duzentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) e devidas atualizações, na conta bancária de seu advogado/representante indicado(a) no ID 235840143, Procuração no ID 235189760, dados abaixo: Nome: FERNANDA BEATRIZ ALECIO DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB BA38332 - Banco: BANCO INTER Agência: 0001 Conta Corrente: 1873227-5 CPF: *29.***.*06-19 3) Oficie-se ao juízo da 4ª Vara de Família de Brasília acerca da liberação de alvará em favor da exequente (curatelada) ANA ROSA ALÉCIO DE OLIVEIRA, junte-se cópia do alvará expedido.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se, com ciência ao Ministério Público.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/05/2025 23:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/05/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:43
Outras decisões
-
14/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/05/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750723-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Antes de ser feita a destinação dos valores depositados e extinção do feito, considerando ser a parte exequente pessoa incapaz, cadastre-se o Ministério Público e dê-se vista para ciência de todo o processado, com prazo de manifestação de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750723-70.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Em que pese o depósito apresentado pela parte devedora, deve a parte juntar o valor devidamente individualizado, bem como declarar se dá plena quitação da obrigação, para consequente extinção do feito executivo.
Prazo, 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750723-70.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA em face de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Intime-se UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (parte devedora) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750723-70.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA em face de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
Inicialmente, observa-se que o processo principal - 0741819-95.2023.8.07.0001 - foi julgado em definitivo, de modo que a integralidade de sentença foi mantida.
Contudo o montante das astreintes foi reduzido para a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme ID 220992413 naqueles autos: Assim, sem prejuízo da efetividade do comando cominatório contido na sentença e de novas cominações por eventuais descumprimentos futuros do comando judicial, entendo adequado reduzir o montante de astreintes já consolidado para a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), eis que capaz de manter o caráter persuasivo da medida, de modo a evitar conduta recidiva da apelante, protegendo o direito da parte autora, sem se transformar em fonte de enriquecimento.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso intentado pelo plano de saúde apenas para reduzir o montante de astreintes já consolidado para a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo, quanto ao mais, íntegra a r. sentença apelada. É como voto.
Deve a Secretaria retificar a autuação dos autos, pois o cumprimento de sentença passou a ser definitivo.
Referente ao requerimento de justiça gratuita, DEFIRO a medida, vez que esta condição, também nos autos principais, ainda permanece.
Nestes termos, fica a parte exequente intimada a emendar seu requerimento de acordo com o que definitivamente foi julgado.
Prazo, 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/02/2025 04:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 15:53
Deferido o pedido de ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*44-91 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
07/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750723-70.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, relativamente à obrigação de fazer (§ 5º do art .520, do CPC/15).
Restou assim fixado no título judicial, ainda não transitado em julgado: Dispositivo Ante o exposto, passo às seguintes disposições; I-CONFIRMO a tutela de urgência deferida (ID 175254712); II-JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a ré autorize e custeie, integralmente, o tratamento domiciliar da autora, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00, nos exatos termos e na forma prescrita pelo médico assistente, abaixo replicados: “Solicitação de internação domiciliar Paciente de 84 anos, apresenta diagnóstico de Sd Demencial, em fase grave da doença.
Encontra-se totalmente dependente para atividades básicas e instrumentais de vida diária, restrita ao leito, incontinência dupla, disfagia.
Comorbidades associadas: AVC, DAC, epilepsia miociônica secundária a demencia, hiponatremia secundária a hipotireoidismo, colite ulcerativa.
Tal condição tem caráter incurável, progressivo e inexoravelmente fatal.
Paciente tem manifestação previa de vontade, na qual relata os desejo de priorizar conforto e não desejar medidas desproporcionais e prolongadoras a vida, em situação de doença em terminalidade.
Considerando o quadro clínico da paciente e seus valores, solicito internação domiciliar para controle de sintomas físicos, evitar internação e medidas não proporcionais ao quadro da paciente.
PACIENTE NÃO CANDIDATA A RCP, SNE, Hemodiálise, internação em UTI.
Solicito: -Visita médica semanal, preferencialmente especialista paliativista -Tecnico de enfermagem 24h -Fisioterapia 3x/semana -Fonoaudiologia 2x/semana -Cama hospitalar Prescrição: 1)Dieta oral de conforto 2)Dimorf ampola 10mg/ml; diluir para 10ml e fazer 1ml, SC, até de 4/4h, se dor ou dispneia SC 3)Hioscina ampola 01 ampola 8/8hSC 4)Midazolam ampola 5mg/ml: (3ml) diluir para 10 ml e fazer 2 ml, se convulsão, ou dispneia refratária SC 5)Dipirona ampola: fazer 1g de 8/8h”.
III- CONDENO a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV- CONDENO a ré, também, ao pagamento da multa pelo não cumprimento integral da decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência requerida pela autora, neste ato, majorada para o valor de até 100.000,00 (cem mil reais).
A ré deverá ser intimada, inclusive, nas formas dos ID's 175543670 e 177026927, para pronto cumprimento desta parte dispositiva, em 48h (quarenta e oito horas), caso ainda não o tenha feito, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, no qual não se considera valores de multas aplicadas, por terem objetivo diverso.
Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes.
Tendo em vista que as condições atinentes à justiça gratuita não se modificaram, DEFIRO o pleito requerido no ID 220444234.
Deve a parte exequente colacionar nos autos os documentos e fundamentos da decisão que concedeu o beneplácito da justiça gratuita na fase de conhecimento.
Referente ao pedido acerca do sistema de reembolso, a fim de retornar ao modelo anterior não restou tratado na sentença, devendo a parte justificar seu pedido.
Intime-se o devedor, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de fazer determinada em sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00, conforme fixado no título, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Prazo, 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 10:20:02.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:47
Outras decisões
-
11/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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