TJDFT - 0752612-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:23
Processo Desarquivado
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07/03/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752612-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA REQUERIDO: RODRIGO COSTA VIEIRA CAVALCANTI LTDA SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda à inicial, o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:31
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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