TJDFT - 0817642-93.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:50
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CLARISSA MARIA ANDRADE D ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 14:54
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0817642-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLARISSA MARIA ANDRADE D ALMEIDA EMBARGADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025. -
06/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:50
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:27
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/04/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:08
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0817642-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARISSA MARIA ANDRADE DALMEIDA REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA S E N T E N Ç A
Vistos.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CLARISSA MARIA ANDRADE D’ALMEIDA em desfavor de HOSPITAL SANTA LUZIA REDE DOR SÃO LUIZ S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu indenização a título de danos morais, declaração da inexistência do débito e repetição de indébito.
O réu ofereceu contestação (ID 223810774), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a autora vem sendo cobrada pelo hospital réu em razão de débito decorrente de atendimento médico realizado por sua filha junto ao hospital.
Informa a autora que a sua filha é beneficiária de plano de saúde, o qual teria custeado o atendimento, razão pela qual a consumidora não seria devedora do valor cobrado pelo réu.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
A relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a parte autora logrou êxito em comprovar que o atendimento médico foi realizado por meio de custeio direto do plano de saúde.
Necessário chamar atenção para o fato de que no momento em que a autora levou sua filha ao hospital e foi realizado o atendimento médico, o réu não informou a existência de negativa ou recusa do plano para custeio do atendimento.
Em verdade, como verificado pelas provas documentais colacionadas aos autos, a cobrança apenas teria sido realizado meses após o atendimento.
Tal panorama permite conclui que o atendimento médico foi devidamente autorizado pelo plano de saúde, entretanto, o plano de saúde não teria realizado o pagamento do atendimento após a emissão da corresponde fatura.
Ocorre que tal desacordo comercial entre o hospital réu e o plano de saúde não permite ao hospital a realização de cobrança diretamente ao beneficiário, na medida em que este não é responsável pelo custeio do atendimento.
Por estas razões, deve ser acolhido o pedido autoral para declarar a inexistência do débito em relação à autora, devendo o hospital réu realizar a cobrança do montante diretamente ao plano de saúde.
Por outro lado, deixo de acolher o pedido de repetição de indébito, pois o artigo 42 do CDC exige o efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada, o que não se verificou no caso dos autos.
Por fim, acolho o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a reiteração de cobrança indevida ao longo de meses em face da consumidora é fato que ultrapassa o mero aborrecimento.
Menciono que a consumidora agiu de forma agiu de forma diligente ao tentar resolver a questão de forma administrativa.
Ainda, destaco que o fato narrado na petição inicial não ocorreu apenas com a parte requerente, na medida que este juízo já proferiu outras sentenças em face da ré pela mesma situação narrada pela requerente, o que exige maior reprovabilidade da conduta.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para: A) Declarar a inexistência do débito de R$411,47 (quatrocentos e onze reais e quarenta e sete reais), e, por conseguinte, CONDENAR a parte requerida a se abster de cobrar qualquer débito a este título em face da autora, sob pena de multa no valor R$200,00 (duzentos reais) para cada cobrança indevida e B) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (22/01/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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