TJDFT - 0739953-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HILDA TEIXEIRA VILACA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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22/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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22/05/2025 11:41
Decorrido prazo de HILDA TEIXEIRA VILACA - CPF: *85.***.*70-06 (REU) em 21/05/2025.
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de HILDA TEIXEIRA VILACA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739953-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PEREIRA DE SOUZA REU: HILDA TEIXEIRA VILACA DESPACHO Compulsando-se os autos verifica-se que a parte requerida interpôs o Agravo de Instrumento n°. 235293375, em face da Decisão de ID 233623494, entretanto, no bojo dos presentes autos.
Sobre o tema, consoante os artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, o aludido recurso deve ser protocolado, perante o tribunal competente, no caso, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, mediante distribuição autônoma.
Confira-se: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...] Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: [...] § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; Desse modo, deixo de receber o Agravo de Instrumento interposto pela requerida ao ID 235293375, uma vez que apresentado de maneira diversa daquela prevista no ordenamento jurídico.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos. -
12/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/05/2025 23:50
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739953-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PEREIRA DE SOUZA REU: HILDA TEIXEIRA VILACA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de oitiva das testemunhas arroladas, na petição de ID 229755516, porque são seus colegas de trabalho, o que denota serem suspeitas a deporem nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré, em sua contestação, de oitiva dos policiais responsáveis pela intimação do autor em seu local de trabalho, visto que despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95, a oitiva delas quando não presenciaram os fatos, limitando-se a exercerem sua função pública.
INDEFIRO, ainda, o pedido formulado pela parte ré de exibição de documentos pela parte requerente, visto que, em sede de Juizado Especial, tal procedimento não se harmoniza com os ditames da Lei 9.099/95, por regras preconizadas no Livro I, Título III, da Parte Especial do CPC/2015 (Dos Procedimentos Especiais) ou mesmo se considerado como procedimento preparatório e autônomo previsto no art. 396 do CPC/2015 (Exibição de Documentos), pois, nos termos do enunciado nº 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), as ações sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis em sede de Juizados Especiais.
Com relação ao pedido contraposto formulado, em que pese seja lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, ele deve ser formulado nos limites do art. 3º da Lei 9.099/95, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, consoante dispõe art. 31 da Lei nº 9099/95, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida de inclusão de parte ao processo, restando prejudicados os pedidos formulados com relação a elas, o que não impede a parte requerida de ingressar com ação autônoma em face das partes que alega terem lhe causado prejuízo.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
25/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:03
Indeferido o pedido de HILDA TEIXEIRA VILACA - CPF: *85.***.*70-06 (REU), MARCOS PEREIRA DE SOUZA - CPF: *06.***.*10-75 (AUTOR)
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14/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2025 09:38
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE SOUZA - CPF: *06.***.*10-75 (AUTOR) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:13
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/03/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 02:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739953-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS PEREIRA DE SOUZA REU: HILDA TEIXEIRA VILACA DESPACHO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
08/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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