TJDFT - 0703793-41.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:29
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 07:26
Expedição de Termo.
-
05/06/2025 15:59
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 17:59
Arquivado Provisoramente
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/09/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703793-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA DECISÃO Tendo em conta a ausência de previsão legal para que os autos fiquem suspensos, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passou a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (30.08.2025), que findará em 30.08.2028, eis que o título executivo é a sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Int.
Paranoá/DF, 27 de agosto de 2024 19:36:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:45
Outras decisões
-
07/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703793-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 14:51:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
12/07/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:55
Deferido o pedido de ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-91 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703793-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA DECISÃO O cumprimento de sentença refere-se também à verba honorária sucumbencial fixada em sentença.
Nesse sentido, a legitimidade para a execução é do próprio advogado, em nome próprio, o qual não foi contemplado com o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora.
Nesse sentido, emende-se o pedido de cumprimento de sentença para recolher as devidas custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Paranoá/DF, 23 de fevereiro de 2024 19:14:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703793-41.2022.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 385,84 (trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
02/09/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/09/2023 17:49
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial apenas para decretar a rescisão do contrato e condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 15.500,00, atualizada monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde a citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A cobrança das despesas processuais em relação ao autor fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 14:49:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-91 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:25
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA - CPF: *47.***.*04-14 (REQUERIDO).
-
03/04/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2023 21:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:37
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:36
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
26/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:40
Outras decisões
-
19/10/2022 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2022 13:17
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:17
Outras decisões
-
14/10/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
26/09/2022 15:47
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
04/07/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
04/07/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 19:44
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 21:56
Recebidos os autos
-
29/06/2022 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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