TJDFT - 0716211-10.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela ré, Eunice Aparecida Vieira, contra sentença do MM.
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, que a condenou ao pagamento de R$ 7.148,32 (sete mil cento e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos).
O agravante afirma “fazer jus a [sic] concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme documentos anexos”.
Tece considerações quanto ao mérito e pede a reforma da sentença.
Intimada a demonstrar os pressupostos necessários ao deferimento do benefício da gratuidade de justiça, a apelante não se manifestou (IDs nºs 74907401 e 75386238). É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Conforme o art. 101, § 1º, do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
O benefício da gratuidade de justiça encontra-se normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC, garantindo o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa o seu sustento ou o de sua família.
Ainda, de acordo com o § 2º do art. 99, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, embora a apelante tenha feito vaga alusão à anexação de documentos com o recurso de apelação, eles não foram efetivamente apresentados.
Mesmo intimada a demonstrar os pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido, a apelante não se manifestou.
Consoante a ficha financeira de ID nº 74830371, os proventos de aposentadoria da apelante somavam R$ 8.377,76 (oito mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), em dezembro de 2020.
Este é o último valor conhecido da remuneração da apelante, que não apresentou documentos mais atualizados, como expressamente determinado.
Nesse caso, considerando que a apelante é servidora pública aposentada e percebia proventos superiores a cinco (5) salários mínimos por mês, não é possível presumir a sua hipossuficiência.
Portanto, para a concessão da gratuidade de justiça, a parte precisaria comprovar que o pagamento das despesas processuais futuras compromete a sobrevivência da pessoa ou de sua família, o que, pelos motivos acima indicados, não restou demonstrado nos autos.
Dessa forma, indefiro a gratuidade de justiça.
Recolha-se o preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, DF, em 23 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
25/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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23/08/2025 19:20
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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22/08/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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22/08/2025 02:17
Decorrido prazo de EUNICE APARECIDA VIEIRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/08/2025 21:17
Recebidos os autos
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07/08/2025 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/08/2025 01:06
Recebidos os autos
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07/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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