TJDFT - 0709737-20.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:57
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO VERAS RODRIGUES - CPF: *23.***.*96-04 (REQUERIDO).
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04/09/2025 16:57
Outras decisões
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26/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/08/2025 23:53
Juntada de Petição de comprovante
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22/08/2025 23:51
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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28/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709737-20.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DA COSTA RANGEL REQUERIDO: FRANCISCO VERAS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento. 2. À luz da documentação apresentada pelo autor, lhe defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC. 4.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 5.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas. 6.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso. 7.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação. 8.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial. 9.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ HENRIQUE DA COSTA RANGEL - CPF: *39.***.*77-76 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 16:06
Outras decisões
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31/03/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/03/2025 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:45
Indeferido o pedido de LUIZ HENRIQUE DA COSTA RANGEL - CPF: *39.***.*77-76 (REQUERENTE)
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21/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/02/2025 19:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709737-20.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DA COSTA RANGEL REQUERIDO: FRANCISCO VERAS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Luiz Henrique da Costa Rangel (“Autor”) em desfavor de Francisco Veras Rodrigues Carvalho (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 15.09.2016, realizou a venda do veículo Ford Fiesta Edge de placa JGS 1400 ao réu, outorgando-lhe procuração com poderes para realizar a transferência do veículo junto ao Detran/DF; (ii) o réu comprometeu-se a regularizar a situação do veículo, mas não cumpriu com essa obrigação, mantendo o bem em seu nome; (iii) em decorrência da inércia do réu, o veículo acumulou débitos no total de R$ 47.496,07, sendo R$ 800,66 de IPVA, R$ 1.215,28 de licenciamento e R$ 45.480,13 de multas; (iv) essa situação lhe gera prejuízos, pois permanece vinculado legalmente ao veículo e sujeito a responsabilidades fiscais e administrativas pelo não cumprimento das obrigações pelo réu. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) A concessão de tutela de urgência para determinar a restrição de circulação do veículo, até que a transferência seja efetivada, a fim de evitar a continuação do acúmulo de multas e outras penalidades; (id. 219157070). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 100,00. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na petição inicial demandam dilação probatória, mormente quanto à efetiva tradição do veículo. 13.
Ademais, além de não constar dos autos procuração in rem suam, não se pode descartar a possibilidade de a tutela provisória, tal como requerida, atingir terceiros, visto que o veículo foi alienado há mais de oito anos. 14.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 15.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 16.
Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[7] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[8]; 17.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga a parte autora, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Emenda da Inicial 18.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntarcópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio. 19.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [8] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
09/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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