TJDFT - 0722038-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/02/2025 19:52
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722038-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido liminar, ajuizada por ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA em face do DF, com o objetivo de obrigar o réu a se abster de lançar TLP referente aos imóveis indicados na inicial.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 222455958).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autora; e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:18
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:18
Outras decisões
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13/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722038-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão que indeferiu a liminar, ao argumento de que houve adoção de premissa fática equivocada.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto a autora não apontou qualquer contradição/omissão/obscuridade apta a promover a integração da sentença.
Na realidade, a autora pretende rediscutir o mérito da decisão.
Deverá fazê-lo por recurso próprio, agravo.
Não é caso de embargos.
A embargante apenas repete os argumentos e exterioriza o inconformismo com a decisão.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso.
Em verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida na decisão, tendo sido, contudo, afastada por este Julgador, pelas razões ali invocadas.
O recurso revela-se nitidamente protelatório.
Assim que, em verdade, pretende o embargante rever a decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 18:58:58.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/01/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:04
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/12/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:57
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (AUTOR)
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11/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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