TJDFT - 0756326-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756326-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DAS GRACAS DE MELO DAMASCENO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por MIRIAM DAS GRAÇAS DE MELO DAMASCENO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
A autora narra, na exordial, que revogou a autorização de débito automático, atinente a parcelas de empréstimos contraídos com o réu, que, contudo, prosseguiu com os descontos.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada, para: “(...) determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente o contrato n. 2021533977, *02.***.*32-47, 0165972262, 0166955132 e 0167069616, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 doCPC/15;” No mérito, pretende a confirmação da medida liminar, nos termos acima descritos.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas, nos termos da decisão sob o id. 222600220.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, id. 223317355, na qual impugnou o valor atribuído à causa.
Aduz não existir quaisquer vícios nos contratos firmados.
Menciona não haver respaldo para a revogação da autorização em comento.
Em réplica, a peticionária rechaça as teses defensivas (id. 225978561).
Não houve interesse na produção de demais provas. É o relatório necessário, ainda que breve.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Impugnação ao valor da causa.
IMPROVEJO-A, tendo em vista a adequada observância do art. 292, II, do CPC, frente ao conteúdo econômico da lide, no tocante à questão de direito material debatida nos autos.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a requerida se enquadra no conceito do art. 3º do referido diploma legal e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de revogação, ou não, da autorização de débito automático em conta corrente, concedida no bojo dos seguintes contratos de empréstimos bancários: 2021533977, *02.***.*32-47, 0165972262, 0166955132 e 0167069616.
Sobre o tema, o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN faculta ao correntista o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira.
Com o requerimento de revogação da autorização concedida em contrato, a fim de que as parcelas dos mútuos firmados junto à instituição financeira ré fossem descontadas em sua conta corrente, a autora pretende a alteração da forma de pagamento anteriormente acordada.
Neste sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta-corrente, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Destaques acrescidos ao texto original) Na linha do entendimento firmado, portanto, o desconto em conta-corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais respectivas, dentre as quais as decorrentes do inadimplemento e consequente inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, a par da ciência da revogação das autorizações em 06/11/2024, pelo requerido (id. 221526075), legítima a suspensão dos descontos automáticos em conta-corrente da autora, bem como a sua devolução.
Ademais, é possível a revogação da autorização de desconto em conta corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenha sido pactuado anteriormente à vigência da Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação.
O ajuste quanto à forma de pagamento definida no contrato de mútuo bancário, com o estabelecimento do desconto automático em conta bancária, decorre da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário, inclusive os referentes aos cartões de crédito.
Todavia, é evidente que, caso o correntista não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência, como já dito, uma vez que as obrigações pecuniárias permanecem incólumes, hígidas.
De outra sorte, em relação aos contratos relativos a crédito consignado, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para ocorram diretamente em sua folha de pagamento.
Neste sentido, a parte final da já mencionada tese nº 1.085, do STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Destaque acrescido à redação original).
Neste sentido, confira-se acórdão exemplificativo do entendimento adotado pelo e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020, BACEN.
TEMA 1.085, STJ.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo; aliás, é o que define o STJ: “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”(REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022), bem definido que “[n]ão se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção ”. 2. “(...) o cancelamento da autorização dos descontos realizados surte efeitos a partir da data em que a instituição financeira tomou o devido conhecimento da suspensão de autorização. (...)” (Acórdão 1893880, 07303652120238070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.1.
A não implementação do pedido de suspensão dos descontos viola o princípio da autonomia da vontade das partes, destacando-se que a instituição bancária poderá se valer dos meios ordinários para a cobrança das dívidas pactuadas em caso de inadimplemento. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1918533, 0742402-80.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA CANTARINO, Relator(a) Designado(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.) Reitera-se que não se afasta da parte autora a obrigação de adimplir as obrigações contraídas, que poderão ser cobradas pela instituição financeira pelos meios legais a ela disponíveis, inclusive mediante inclusão em cadastro de inadimplentes, a persistir o inadimplemento ou mora.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu que se abstenha do lançamento de descontos automáticos na conta bancária da requerente (Agência: 056 - Conta Salário: 056.100.575-3), de valores devidos e relativos apenas às obrigações pecuniárias dos contratos nº 2021533977, *02.***.*32-47, 0165972262, 0166955132 e 0167069616, desde que NÃO ostentem a natureza jurídica de CONSIGNADOS.
Nos termos do preceito emanado do Superior Tribunal de Justiça, caso algum dos contratos listados se configure como CONSIGNADO, evidentemente não será abarcado pelo comando judicial em voga.
Necessária tal proposição, mesmo porque, em muitos casos, a parte não informa acerca da natureza jurídica das avenças firmadas.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, suportará o réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com os registros de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 02:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/01/2025 19:00.
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15/01/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756326-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DAS GRACAS DE MELO DAMASCENO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, CNC, Lote C, Blocos B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar.
Narra a requerente que é correntista da instituição financeira requerida e, em razão de mútuos contratados, a requerida promove descontos direto em sua conta - corrente.
Alega que, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, requereu o cancelamento da autorização para os descontos em comento, mediante notificação extrajudicial.
Entretanto, relata que, apesar do cancelamento da autorização, a requerida permanece realizando os descontos em conta bancária.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, em sede de tutela de urgência, pede: “Preliminarmente, o deferimento da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente o contrato n. 2021533977, *02.***.*32-47, 0165972262, 0166955132 e 0167069616, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15;” É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a tutela de urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Almeja a requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em sua conta, diante da revogação da autorização.
Sobre o tema, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de demandas repetitivas (Tema 1.085), sobre a limitação de desconto em conta corrente, nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta - corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (destaques acrescidos).
Na linha do entendimento firmado, o desconto em conta corrente somente se legitima diante da expressa pactuação e enquanto perdurar, ou seja, ressalva-se a possibilidade de revogação da autorização pelo consumidor, assumindo as consequências contratuais.
Ademais, Resolução BACEN nº 4.790, de 26 de março de 2020 dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, estipula que: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." No caso, a parte autora formalizou o pedido de cancelamento da autorização de desconto, por meio de notificação extrajudicial enviada pelos Correios.
Não obstante, relata a parte autora a permanência do desconto em conta, consoante extrato sob id. 222552423.
Assim, constata-se presente manifestação inequívoca da autora pelo cancelamento da autorização para cessar os descontos na conta corrente, mas que não foi atendida pela requerida, pelo que vislumbro presente a probabilidade do direito.
Ainda sobre a pretensão em apreço, assinalo a existência de perigo de dano, na medida em que a persistência dos lançamentos pode resultar na sistemática inadimplência da requerente relativamente a obrigações essenciais à sua própria sobrevivência.
Saliento que a suspensão dos descontos de obrigação com a qual voluntariamente anuíra representa a mora do devedor/requerente; cenário que o expõe a todas as consequências decorrentes da mora.
Não há como o Poder Judiciário afastar efeitos de um eventual inadimplemento, no caso de o pagamento não ocorrer por outras vias, que não o desconto em conta.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido que se abstenha de lançar débitos relacionados a mútuos contratos pela autora, junto ao réu, com descontos direto em sua conta corrente (Agência: 056 — Conta Corrente: 056.100.575-3).
FIXO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento do que ora determino, contadas da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa pelo descumprimento, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para cumprimento da medida antecipatória e para apresentar contestação, no prazo legal.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo diligente Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial – Nome: Banco de Brasília SA Endereço: Centro Empresarial CNC ST SAUN QD 5 LT C BL B E C, SALA 501, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:03
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAM DAS GRACAS DE MELO DAMASCENO - CPF: *39.***.*98-15 (AUTOR).
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14/01/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/01/2025 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756326-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM DAS GRACAS DE MELO DAMASCENO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de análise do pedido antecipatório, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente que o réu efetuou descontos após o pedido de suspensão recepcionado em 04/12/2024. (id.221526071).
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:16
Outras decisões
-
19/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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