TJDFT - 0729413-02.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM DE JESUS ALVES PORTO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
ART. 290 C/C ART. 321, CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca a apreensão ajuizada pelo autor, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento das medidas detalhadas expressamente com precisão, após regular intimação para emendar a petição inicial, em especial, quanto ao recolhimento das custas iniciais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se houve motivo legítimo para justificar a extinção do processo sem exame do mérito, após emenda da petição inicial facultada sem o atendimento devido, à luz do disposto no art. 290, CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 330, IV, do CPC, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos artigos 106 e 321, do CPC. 4. À luz do art. 321, do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 5.
Apesar de facultada a emenda, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após esclarecimentos detalhados com precisão. 6.
O recolhimento das custas iniciais do processo é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, em observância ao art. 290 do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação do recolhimento das custas de ingresso acarreta a extinção do processo.
Precedentes. 7.
Com efeito, trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial e o processo, por essa razão, deve ser extinto nos termos do art. 290, art. 321, parágrafo único, art. 485, inc.
I, em composição com o art. 330, inc.
IV, todos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O não atendimento pela parte autora de intimação regular para emendar a petição inicial, após esclarecimentos detalhados para cumprimento, em determinação clara e específica, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I. -
21/08/2025 16:08
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2025 20:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM DE JESUS ALVES PORTO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
14/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
12/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:14
Processo Reativado
-
12/02/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM DE JESUS ALVES PORTO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível Processo: 0729413-02.2024.8.07.0003 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante(s): BANCO C6 S.A.
Apelado(s): WILLIAM DE JESUS ALVES PORTO Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ====== DECISÃO ====== Trata-se de apelação cível (ID 65102666, págs. 1-11) interposta por BANCO C6 S.A. impugnando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia-DF, ID 65102665, que reconhecendo nos autos notificação extrajudicial encaminhada ao requerido, visando a constituição em mora, que retornou com a anotação “ausente”, considerando que não houve notificação e nem constituição em mora, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 65102666, págs. 1-11), informa que em contrato celebrado com o apelado, na forma especificada, tendo o veículo dado em garantia na pactuação, diante da inadimplência apurada, acarretando o vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais, e feita a notificação através do protesto do título, na forma prevista no art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto Lei 911/69, sem a devida determinação de emenda à inicial, sem qualquer intimação o ilustre juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Aponta que o juízo deu posicionamento contraditório ao entendimento da remansosa jurisprudência reinante em nossos Tribunais e da legislação vigente, devendo ser reformada ou cassada a sentença, com o deferimento da liminar de busca e apreensão ressaltando presentes e demonstrados os requisitos na espécie.
Ressalta que restou caracterizada a mora em atenção à Súmula 72/STJ uma vez que encaminhada a notificação extrajudicial para o endereço contratado, informado pelo próprio contratante, retornando com a informação de “ausente”, citando julgados em seu amparo, pela desnecessidade de recebimento pessoal, e ainda o Tema Repetitivo 1132/STJ em reforço de argumentação.
Ao final, aduzindo devidamente comprovada a impontualidade do devedor e sua regular constituição em mora através da notificação extrajudicial enviada regularmente no endereço informado pelo próprio apelado, reformando-se ou anulando-se a sentença a fim de dar continuidade processual com a imediata expedição do mandado em razão da devida constituição em mora.
Preparo regular (ID 65102667).
Despacho desta Relatoria (ID 65812026) para manifestação do apelado visando apresentar contrarrazões à luz do Tema Repetitivo 1132/STJ e Súmula 72/STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de ID 67174263). É o relatório. À luz dos fatos apresentados nos autos, o caso admite a aplicação do previsto no art. 932, V, “b”, do CPC, em cumprimento do disposto no Tema Repetitivo 1132/STJ, com a seguinte tese firmada: Tema Repetitivo 1132/STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Súmula 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tendo havido encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço informado pelo contratante e informação de correspondência não recebida pelo motivo “ausente” (ID 65101407), evidenciado "error in procedendo", impõe-se a aplicação do disposto no art. 932, V, “b”, do CPC, com o seguinte teor: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Nesses termos, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC, Tema Repetitivo 1132/STJ e ainda Súmula 72/STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo para DETERMINAR o retorno do processo ao juízo de origem com o seu regular prosseguimento, na forma da Lei.
Comunique-se ao d.
Juízo da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
08/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:45
Outras Decisões
-
11/12/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM DE JESUS ALVES PORTO em 10/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
15/10/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
15/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0084546-88.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Elizangela Oliveira Alves
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 16:18
Processo nº 0735645-30.2024.8.07.0003
Rene Cosme de Oliveira
Banco Safra S A
Advogado: Alan Borela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 10:47
Processo nº 0754502-36.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Sheila Phelippe
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 14:50
Processo nº 0731215-85.2017.8.07.0001
Virgilio Augusto Guimaraes
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Ulisses Juliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2017 11:05
Processo nº 0729413-02.2024.8.07.0003
Banco C6 S.A.
William de Jesus Alves Porto
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 17:45