TJDFT - 0710873-20.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/03/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
05/11/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
1.
Haja vista a abertura de conta corrente bancária em nome dos menores, "bloqueadas para saque", cujos dados estão informados nos autos (Id. 200103599, p. 01), promova-se a transferência dos valores depositados em Juízo (Id. 188031791), consoante determinado em despacho anteriormente proferido (Id. 188688980). 2.
Indefiro o petitório de terceiro interessado para que seja decotado o valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) do crédito existente nos presentes autos, em nome dos autores, para pagamento de honorários advocatícios (Id. 192349704, pp. 01/02), devendo apresentar ação própria para postular seus interesses, visto que a possibilidade de morosidade nesta ação é contrária aos interesse aos menores envolvidos. 3.
Intimem-se. 4.
Cumpra-se. -
06/09/2024 07:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:35
Outras decisões
-
22/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de EULALIA PARREIRA MAGALHAES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de EULALIA PARREIRA MAGALHAES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de EULALIA PARREIRA MAGALHAES em 16/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 06:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
- Nomeação de curador especial: colidência de interesses (CPC, artigo 72, I).
Nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio um dos Defensores Públicos lotados em Águas Claras/DF para exercer a curadoria especial da parte requerida, ante a aparente ausência do montante de R$ 250.017,52 (duzentos e cinquenta mil, dezessete reais e cinquenta e dois centavos) do valor que deveria ser destinado aos autores (menores).
Anote-se.
Dê-se vista à Curadoria Especial, após o cadastramento. - Homologação de acordo.
Indefiro a homologação do acordo apresentado (Id. 191833652), porquanto seus termos fogem ao escopo da lide. - Disposições finais.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o parecer do Ministério Público (Id. 192931540) e sobre o petitório de Id. 192349704, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora cumprir o despacho anteriormente proferido (Id. 188688980), sob pena de extinção.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos. -
30/04/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:41
Outras decisões
-
30/04/2024 10:41
Indeferido o pedido de E. P. M. - CPF: *74.***.*89-86 (REQUERENTE) e E. P. M. - CPF: *74.***.*96-23 (REQUERENTE)
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11/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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06/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para justificar o valor depositado no montante de R$ 216.644,48 (duzentos e dezesseis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) (Id. 188031791), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena preclusão, porquanto, pelo que consta do formal de partilha acostado aos autos (Id. 148504149), caberia a cada um dos autores a porcentagem de 6,6666% da gleba vendida, o que corresponderia, no presente caso, ao valor de R$ 466.662,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e dois reais), considerando que o valor do negócio foi de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), conforme contrato de promessa de compra e venda juntado aos autos (Id. 188031790).
Ademais, em que pese a determinação expressa para depósito dos valores em conta judicial (Id. 169454440), a instrução dos procedimentos de alvará judicial para alienação de bem imóvel pertencente a menor demanda a abertura de conta bancária de titularidade dos menores, bloqueada para saque, condicionado o levantamento da quantia a prévia autorização por meio de decisão judicial ou ao alcance da maioridade civil.
Portanto, fica a parte autora intimada para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a abertura de conta bancária de titularidade da menor, bloqueada para saque.
Após, cumprida a determinação acima, promova-se a transferência dos valores depositados em juízo (Id. 188031791) para a conta bancária bloqueada para saque em nome dos menores.
O levantamento da quantia está condicionado à prévia autorização por meio de decisão judicial ou ao alcance da maioridade civil.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos. -
04/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710873-20.2022.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: E.
P.
M., E.
P.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA BARRETO MAGALHAES DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumprir o despacho anteriormente proferido (Id. 179933022), sob pena de preclusão.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
06/02/2024 07:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:27
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/11/2023 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 15:25
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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31/10/2023 09:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:18
Outras decisões
-
31/10/2023 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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18/10/2023 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:39
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/10/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Em atenção à decisão anteriormente proferida (Id. 167031364), verificando-se que a parte autora juntou, aos autos, certidão atualizada da gleba denominada Curralinho (Id. 167169012) e diante da manifestação do Ministério Público (Id. 166728493), defiro o petitório de alienação da cota-parte dos menores relativos aos seguintes bens: (a) uma gleba de terras entre cultura e campos, destacada do Quinhão 03, com área de 271,9 hectares ou seja 56,17 alqueires (cinquenta e seis alqueires e dezessete litros) situado na Fazenda Alegre no município de Padre Bernardo/GO, matrícula 7.813, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e interdições e Tutelas da Comarca de Padre Bernardo/GO (Id. 166380502), avaliada em R$ 1.291.091,00 (um milhão, duzentos e noventa e um mil e noventa e um reais) (Id. 168174217, p. 34); (b) uma gleba de terras entre cultura e campos, destacada do Quinhão 03, com área de 224,90 hectares, ou seja, 46,47 alqueires (quarenta e seis alqueires e quarenta e sete litros), entre cultura e campo, destacada da fazenda denominada Curralinho, cujo local é também conhecido como água limpa, no município de Padre Bernardo - GO (Id. 167169012), avaliada em R$ 1.068.810,00 (um milhão, sessenta e oito mil e oitocentos e dez reais) (Id. 168174217, p. 34).
Deverão ser observados os valores constantes das avaliações.
Deverá, ainda, a parte autora depositar em conta judicial, cuja abertura ora defiro, o valor obtido com a venda dos imóveis pertencentes aos menores E.
P.
M. e E.
P.
M., os quais ficarão bloqueados até que atinjam a maioridade civil ou desde que haja autorização judicial prévia.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a juntada de documentos que comprovem a efetivação da alienação do imóvel e o depósito do valor em conta judicial.
Concedo à presente decisão força de alvará para alienação dos imóveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:23
Deferido o pedido de EMILENE MELO PARREIRA - CPF: *57.***.*80-68 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que a parte requerente possui duas glebas de terras situadas no Município de Padre Bernardo/GO e, ante o princípio do melhor interesse da criança, requereu a concessão antecipada da tutela para a expedição de alvará para autorização de venda de bens dos menores E.
P.
M. e E.
P.
M..
O Ministério Público oficiou pelo deferimento dos pedidos, destacando-se que, quanto à Fazenda Alegre, não há nenhum óbice, desde que observado o valor mínimo da avaliação judicial (Id. 163820480), mas quanto à fazenda denominada Curralinho, considerando que a parte autora não apresentou a certidão atualizada do referido imóvel, a devida autorização deverá ser precedida da juntada do respectivo documento.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada de alienação da cota-parte dos menores relativa a uma gleba de terras entre cultura e campos, destacada do Quinhão 03, com área de 271,9 hectares ou seja 56,17 alqueires (cinquenta e seis alqueires e dezessete litros) situado na Fazenda Alegre no município de Padre Bernardo/GO, matrícula 7.813, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e interdições e Tutelas da Comarca de Padre Bernardo - GO, observando-se os valores constantes nas avaliações colacionadas ao feito.
Deverá a parte autora depositar em conta judicial, cuja abertura ora defiro, o valor obtido com a venda do imóvel pertencente aos menores E.
P.
M. e E.
P.
M., os quais ficarão bloqueados até que atinjam a maioridade civil ou desde que haja autorização judicial prévia.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a juntada de documentos que comprovem a efetivação da alienação do imóvel e o depósito do valor em conta judicial, bem como para que apresente a certidão atualizada da gleba denominada Curralinho, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/07/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:42
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
15/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:45
Outras decisões
-
14/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de EULALIA PARREIRA MAGALHAES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de EMILENE MELO PARREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE FALCAO PARREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS PARREIRA BARRETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO LEANDRO PARREIRA MELO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de EUBERT PARREIRA MAGALHAES em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:32
Decorrido prazo de MATHEUS PARREIRA BARRETO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:32
Decorrido prazo de EMILENE MELO PARREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO LEANDRO PARREIRA MELO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE FALCAO PARREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de EUBERT PARREIRA MAGALHAES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de EULALIA PARREIRA MAGALHAES em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:13
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 13:26
Expedição de Carta.
-
15/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:59
Outras decisões
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de EULALIA PARREIRA MAGALHAES em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2023 06:49
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:21
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE FALCAO PARREIRA - CPF: *34.***.*90-91 (REQUERENTE), E. P. M. - CPF: *74.***.*89-86 (REQUERENTE), E. P. M. - CPF: *74.***.*96-23 (REQUERENTE), EDUARDO LEANDRO PARREIRA MELO - CPF: *19.***.*59-53 (REQUERENTE),
-
03/02/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de EMILENE MELO PARREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
19/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de EMILENE MELO PARREIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:23
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS PARREIRA BARRETO em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 07:20
Recebidos os autos
-
15/07/2022 07:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2022 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO LEANDRO PARREIRA MELO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EMILENE MELO PARREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EUBERT PARREIRA MAGALHAES em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS PARREIRA BARRETO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EULALIA PARREIRA MAGALHAES em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE FALCAO PARREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:16
Declarada incompetência
-
20/06/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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