TJDFT - 0742746-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:57
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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29/02/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742746-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA LIDIA FARIA SILVA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Instada a se manifestar acerca da quitação, a parte credora quedou-se inerte.
Assim, diante da quitação tácita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:25:57 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/02/2024 12:41
Decorrido prazo de RENATA LIDIA FARIA SILVA - CPF: *70.***.*41-00 (EXEQUENTE) em 23/02/2024.
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20/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:23
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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06/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0742746-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA LIDIA FARIA SILVA EXECUTADO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, diga a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a expedição de Ofício de Transferência, informando os dados bancários da sua conta bancária, Alvará de Levantamento ou Ofício de Transferência Eletrônico - BankJus, devendo indicar, desde logo, a sua chave Pix (somente CPF ou CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:47:24.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
29/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:33
Deferido o pedido de RENATA LIDIA FARIA SILVA - CPF: *70.***.*41-00 (REQUERENTE).
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21/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
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20/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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18/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:37
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de RENATA LIDIA FARIA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0742746-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA LIDIA FARIA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Trata-se de ação de restituição cumulada com indenização por danos morais, partes devidamente qualificadas nos autos.
Quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 4.536,25, referente às passagens aéreas canceladas, objeto da ação, imperioso o conhecimento de ofício da falta superveniente do interesse de agir, diante da perda do objeto daquela pretensão, diante da confirmação por parte da requerente do reembolso efetuado pela ré DECOLAR, consoante réplica de ID 172603232, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto àquela pretensão, a teor do art.485, VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Destarte, a ação prosseguirá em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade de ambas as rés para figurarem no pólo passivo desta demanda, uma vez que as passagens aéreas, objetos da ação, eram de voos operados pela companhia aérea ré e foram adquiridas através do site da primeira requerida, DECOLAR, disponibilizado na internet para aquele fim.
Além disso, nos termos da inicial, a requerente tratou com as duas requeridas nas apontadas tentativas de solução do imbróglio de forma extrajudicial, que restaram infrutíferas quanto ao reembolso antes do ajuizamento da ação e até 13/09/2023, quando foi realizada a restituição, de acordo com a confirmação contida na réplica.
Destarte, rejeito as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Em se cuidando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária.
A autora pleiteia indenização, no importe de R$ 2.500,00, por danos morais tidos por decorrentes de apontada falha na prestação do serviço por parte das rés, consistente na não efetivação do reembolso do valor de R$ 4.536,25 nos prazos informados e até 13/09/2023, após o ajuizamento da presente ação.
Sustenta que o reembolso era devido em função do pedido de cancelamento de passagens aéreas de voos operados pela ré GOL, adquiridas no site da ré DECOLAR, cujos horários iniciais foram alterados unilateralmente pela companhia aérea requerida.
Ressalta que, logo após a alteração, entrou em contato com a ré GOL para solicitar o cancelamento e o reembolso, o que foi aceito, sendo informado o prazo para efetivação do procedimento de restituição.
Assevera que, no entanto, a companhia aérea requerida não efetuou a restituição no prazo, razão pela qual a autora registrou reclamação no site RECLAMEAQUI contra as rés, em 20/01/2023, a que a requerida GOL respondeu informando que teria o prazo de sete dias para enviar a devolução à administradora de cartão de crédito, que, por sua vez, teria mais trinta dias para lançar o estorno da fatura do cartão de crédito utilizado para a compra.
Afirma que, passados esses prazos, nenhum valor foi restituído.
Informa que também registrou reclamação contra as requeridas junto à Secretaria Nacional do Consumidor-SENACON, em 08/03/2023.
Entende que a conduta das rés é causadora de enormes transtornos, aborrecimentos e desgastes.
A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A, em contestação, sustenta a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva de terceiro, sob o argumento de que é responsabilidade da agência de viagem corré o atendimento das demandas dos seus clientes quanto a alterações e cancelamento de voos e quanto a reembolsos.
Informa que a alteração do voo da autora decorreu de reestruturação da malha aérea.
Aponta a ausência de comprovação dos danos morais alegados.
Advoga pelo não cabimento da reparação por danos materiais.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A ré DECOLAR, em sua peça de defesa, tece esclarecimentos sobre a sua atividade empresarial e sobre o funcionamento do seu modelo de negócio.
Aduz que cumpriu com o dever de prestar informações claras e adequadas a respeito das características dos serviços por ela prestados.
Aponta a ausência de falha na prestação desses serviços e de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora.
Informa que os voos adquiridos pela requerente sofreram alterações em 17/01/2022 e que em 24/01/2022 a autora solicitou o cancelamento das passagens, sendo prontamente aprovado o reembolso integral do valor por elas desembolsado.
Ressalta que a própria autora pontuou que foi informada pela ré GOL sobre os prazos para a devolução.
Destaca que o processo é realizado exclusivamente pela corré e sustenta que eventual demora é responsabilidade exclusiva daquela requerida.
Afirma que recebeu em 14/08/2023 a informação de que reembolso seria efetuado em dez dias.
Sustenta que não houve negligência de sua parte.
Advoga peça inexistência de danos morais e pela impossibilidade de restituição de quaisquer quantias.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A restituição do valor de R$ 4.536,25, pago pela autora pelas passagens aéreas de voos da ré GOL, adquiridas no site da ré DECOLAR, solicitada pela primeira vez ainda em janeiro/2021, consoante documentação coligida ao feito, em razão da alteração unilateral dos voos promovido pela companhia aérea requerida, somente foi realizada em 13/09/2023, após o ajuizamento desta ação, de acordo com a confirmação contida na réplica.
Há que se destacar que o art.29 da Resolução ANAC n.400/2016 assim estipula: Art. 29.
O prazo para o reembolso será de 7 (sete) dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
Parágrafo único.
Nos casos de reembolso, os valores previstos no art. 4º, § 1º, incisos II e III, desta Resolução, deverão ser integralmente restituídos.
Dessa feita, para além de ter direito ao reembolso integral da quantia paga pelas passagens, diante da alteração dos horários dos voos efetuada unilateralmente pela companhia aérea ré, também era direito da autora o recebimento dessa quantia em até sete dias após o pedido de reembolso, o que, como visto, não ocorreu no presente caso.
Nesse cenário, nítida se mostra a falha na prestação do serviço por parte das rés, que não forneceram a segurança que dele a autora legitimamente esperava, o que atrai a responsabilidade pela reparação dos danos dali advindos, a teor do art.14 do CDC supramencionado.
Não socorrem as requeridas as alegações de que a responsabilidade pela restituição era de uma ou de outra, pois, como já salientado quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva, ambas respondem objetiva e solidariamente pelos danos advindos da má prestação do serviço, por se tratar de relação consumerista e por inexistir nos autos provas contundentes da apontada excludente baseada na culpa exclusiva de terceiro.
Em que pese essa magistrada entender que o descumprimento contratual não ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações comerciais hodiernas, tenho que, no caso em tela, a situação não pode ser enquadrada naquele entendimento.
Isso porque os documentos coligidos ao feito, as reclamações registradas pela autora nas plataformas digitais RECLMAEAQUI e consumidor.gov.br, IDs 167212060 a 167212063, permitem concluir que as rés agiram não só em contrariedade à norma de regência da matéria, acima mencionada, como também em ferimento à boa-fé objetiva, ao não atenderem de forma ágil às diversas solicitações de reembolso da autora, embora tenham informado diversos prazos para a restituição devida à requerente.
Nesse cenário, tenho que a conduta desidiosa das requeridas causou à requerente não só sensações de desamparo, impotência e de desrespeito - que não podem ser confundidas com o mero dissabor cotidiano, pois afetam seu íntimo, sua paz de espírito - como também a perda do tempo útil da autora nas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio gerado única e exclusivamente por falha na prestação do serviço por parte das rés.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, quanto ao pedido de restituição da quantia de R$ 4.536,25, diante da falta superveniente do interesse processual da requerente, em função da perda do objeto daquela pretensão, o que faço com fulcro no art.485, VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório deduzido na inicial para CONDENAR as rés, EM SOLIDARIEDADE, a pagarem à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:26
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:26
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/09/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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18/09/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 02:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742746-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA LIDIA FARIA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/09/2023, ÀS 15 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/09/2023 15:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
15/09/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742746-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA LIDIA FARIA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/09/2023, ÀS 15 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/09/2023 15:00 Sala 8 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec8_15h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
21/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/08/2023 21:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2023 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 17:52
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742746-16.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA LIDIA FARIA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Sobradinho/DF, e as partes requeridas possuem endereço em outras unidades da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 1 de agosto de 2023, às 17:07:31.
MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 22:24
Recebidos os autos
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01/08/2023 22:24
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/08/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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