TJDFT - 0720309-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:18
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:16
Outras decisões
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14/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720309-65.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: WASHINGTON DE PAIVA PORTELA REQUERIDO: GLAUCIANE NEVES SILVA PORTELA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por WASHINGTON DE PAIVA PORTELA em desfavor de GLAUCIANE NEVES SILVA PORTELA.
Narra o autor na inicial, em síntese, que foi casado com a requerida e que durante a união adquiriram alguns bens imóveis.
Aduz que a despeito de ter sido decretado o divórcio, não foi feita a partilha dos bens, os quais estão sob a posse exclusiva da ré.
Ao final requereu que a requerida fosse condenada a pagar a ele metade dos valores dos aluguéis.
No ID. 224799904 foi determinado que o autor emendasse a inicial para, dentre outras providências, esclarecer se já foi decretada a partilha dos bens na ação de divórcio de n.º 5515831.81.2019.8.09.0024 e, em caso positivo, juntar aos autos cópia das suas peças principais OU esclarecer o seu interesse processual, pois somente após a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento é que o patrimônio comum existente entre os divorciados subsiste na forma de condomínio.
Em resposta, o autor declarou que não houve a partilha formal dos bens e requereu que a ré fosse condenada ao pagamento dos valores devidos, a serem apurados em liquidação de sentença, e subsidiariamente a alienação judicial dos imóveis ou a fixação de outra forma de compensação (ID. 228126776).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente em seu artigo 17 que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” No presente feito, pelo o que se verifica da inicial e da petição de ID. 228126776, não foi efetuada a partilha do patrimônio que integra o acervo patrimonial comum, de modo que não houve a delimitação da parte dos imóveis que cabe a cada cônjuge.
Ressalto que somente após a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento é que o patrimônio comum existente entre os divorciados subsiste na forma de condomínio.
Antes da partilha há apenas uma comunhão de bens e por não ser possível conhecer a respeito da divisão, que pode se dar de forma igualitária ou em percentuais distintos, não é possível a cobrança de aluguel daquele que permaneceu usufruindo o imóvel comum.
Assim, evidentemente o autor é carecedor de interesse processual, eis que o arbitramento dos aluguéis ou a alienação judicial do imóvel descrito na inicial está condicionada à decretação da partilha dos bens na ação de divórcio.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2025 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:15
Expedição de Petição.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WASHINGTON DE PAIVA PORTELA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720309-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON DE PAIVA PORTELA REQUERIDO: GLAUCIANE NEVES SILVA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta data, verifiquei que a autora já ingressou com demanda idêntica (PJE n. 0714552-90.2024.8.07.0009), que foi distribuída à 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária e extinta sem resolução de mérito.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 1ª Vara Cível desta Circunscrição, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Redistribuam-se os autos de forma imediata e com as cautelas de praxe.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
08/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:15
Declarada incompetência
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18/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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