TJDFT - 0741852-51.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:02
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO SARTORIO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e de pagar, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A sentença, ainda, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a soma do valor da condenação e da dívida reconhecida como inexistente.
O apelante requer a majoração da indenização para R$ 23.000,00 e o aumento dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, argumentando que o valor fixado na sentença é irrisório e insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser elevado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A fixação da indenização por danos morais deve seguir o método bifásico, considerando precedentes jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto.
No caso, a quantia arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da condenação. 5.
O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais está em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
A demanda trata de matéria pacificada e de baixa complexidade, não havendo justificativa para a majoração dos honorários.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.11.2021, DJe 1.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Acórdão 1931770, 0739862-59.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 03.10.2024; Acórdão 1925232, 0708503-79.2023.8.07.0005, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 19.09.2024. (lp) -
04/04/2025 17:08
Conhecido o recurso de LUCAS MONTEIRO SARTORIO - CPF: *31.***.*59-43 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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