TJDFT - 0754224-32.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0754224-32.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ROCHA DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: IGOR MONTEIRO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve pedido de outras provas, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:15
Outras decisões
-
31/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALINE ROCHA DE MOURA OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ALINE ROCHA DE MOURA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0754224-32.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ROCHA DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: IGOR MONTEIRO DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais em virtude de acidente de trânsito proposta por ALINE ROCHA DE MOURA OLIVEIRA em face de IGOR MONTEIRO DE CASTRO, partes qualificadas.
Narra que, em 01/12/2024, por volta das 12h 10min, trafegava com o seu veículo T-CROSS, placa SSK 2F61, na SIBS Quadra 01, Nucleo Bandeirante quando, numa curva, o requerido, que dirigia o veículo GWM /ORA 03 SKIN, placa SSJ 2J62, colidiu violentamente em sua lateral esquerda traseira do automóvel, amassando toda a lateral esquerda traseira.
Aduz que em virtude do acidente ainda precisou alugar outro veículo por 7 dias.
Requer a condenação do réu no pagamento à título de danos materiais no valor de R$ 3.526,43 (três mil, quinhentos e vinte e reais e quarenta e três centavos).
Recebida a inicial em ID 224740232.
Citado o requerido em ID 234060116, apresentou contestação e reconvenção em ID 235571311, alegando ausência de culpa pelo acidente e que este não teria ocorrido por uma colisão traseira, mas sim por uma manobra imprudente e negligente praticada pela autora ao invadir a faixa de rolamento à esquerda na qual o requerido trafegava regularmente.
Requer a improcedência dos pedidos da autora e a condenação da reconvinda no valor de R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais.
Indeferido o processamento da reconvenção em ID 236843220.
Réplica à contestação em ID 237155417.
Em especificação de provas, a requerente solicitou o julgamento antecipado (id 238495072).
Já o requerido juntou prova documental e pediu o depoimento pessoal da autora (id 238276451).
Intimada a requerente ao contraditório sobre o documento juntado em ID 238276454 pelo requerido, esta se manifestou em ID 239849076.
Em seguida, estes autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As partes controvertem quanto à dinâmica dos fatos e à responsabilidade pelo acidente.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Considerando que tudo aquilo que a parte pretende alegar deverá ser exposto tanto na inicial como na contestação, entendo por desnecessário o depoimento pessoal das partes, uma vez que já expostas as versões do ocorrido em suas respectivas peças, pelo o que indefiro o pedido.
Por outro lado, a fim de permitir uma melhor elucidação, intimem-se as partes para dizerem se há testemunhas que pretendem sejam ouvidas (no máximo de 3 testemunhas para cada parte), apresentando, na oportunidade, o rol com a sua qualificação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e arcarem com eventual deficiência probatória.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 18:39
Outras decisões
-
23/06/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2025 12:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:35
Outras decisões
-
09/06/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de comunicação
-
04/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:50
Indeferido o pedido de IGOR MONTEIRO DE CASTRO - CPF: *28.***.*23-58 (REQUERIDO)
-
23/05/2025 18:50
Outras decisões
-
23/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:17
Outras decisões
-
15/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicação
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30/03/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicação
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09/03/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/02/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:51
Outras decisões
-
12/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/02/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 14:10
Desentranhado o documento
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07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:15
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicação
-
22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 08:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0754224-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE ROCHA DE MOURA OLIVEIRA REQUERIDO: IGOR MONTEIRO DE CASTRO, MAURO FERNANDO MARTINS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - Proceder à qualificação completa dos requeridos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC; - Esclarecer a legitimidade ad causam do segundo réu para figurar no polo passivo desta demanda, considerando que a inicial apenas descreve conduta que teria sido praticada pelo primeiro requerido; - Juntar documento de identificação pessoal com foto da requerente; - Juntar comprovante de residência atual (últimos 90 dias), em nome da parte requerente ou, se em nome de terceiro, acompanhado por declaração de residência do titular, com firma reconhecida; - Juntar guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 CPC). - Para fins de análise dos danos materiais que alega ter sofrido, juntar planilha atualizada do débito do valor que pretende ser ressarcida, indicando cada desembolso realizado com a identificação do respectivo 'ID' do documento comprobatório acostado aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/12/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:27
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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