TJDFT - 0703502-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 20:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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14/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703502-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JORGE FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O REsp Repetitivo nº 1.895.936/TO foi julgado em 13/9/2023.
Portanto, determino o regular prosseguimento do feito.
Afasto a impugnação do requerido ao valor da causa, uma vez que este deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC) e que o requerente o atribuiu no exato montante que pretende auferir com a demanda.
Mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, pois a impugnação apresentada pelo réu não infirma a hipossuficiência econômica que levou este Juízo a conceder o benefício ao requerente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo requerido, uma vez que o STJ, em sede de julgamento repetitivo, fixou tese no sentido de que “o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Assim, reconhecida a pertinência subjetiva passiva do BANCO DO BRASIL, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal.
Assim, rejeito o pedido formulado pelo réu a esse respeito.
Por fim, a questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma, de modo que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC mostra-se inaplicável ao caso).
Neste sentido, indefiro a perícia contábil, desnecessária à controvérsia em questão.
As partes estão bem representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está, neste momento, saneado.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/07/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:43
Outras decisões
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04/03/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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02/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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