TJDFT - 0700086-60.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700086-60.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA FREIRE REQUERIDO: PANIFICADORA PANDELLY LTDA SENTENÇA PATRICIA DA SILVA FREIRE ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de PANIFICADORA PANDELLY LTDA, por meio do qual requereu: (i) indenização por danos materiais na importância de R$ 20,60 e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em breve síntese, narra a autora que, na data de 22/12/2024, por volta das 18 horas, adquiriu perante a entidade requerida duas tortas e duas esfirras ao custo de R$ 10,50.
Disse que consumiu as duas tortas no próprio estabelecimento.
E que levou as duas esfirras pra casa.
No dia seguinte (23/12/2024), ao consumir as esfirras, notou um sabor estranho.
Ao analisar os produtos, verificou que ambas as esfirras estavam mofadas e impróprias para o consumo.
Horas após o consumo, sentiu mal estar: diarreia, dores no estomago, calafrios, náuseas e vômitos.
Foi à farmácia e adquiriu medicamentos para o restabelecimento da sua saúde.
Embora o assunto trazido a desate deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tenho que os pedidos da autora não merecem prosperar.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório, bem de se ver que a postulante não logrou comprovar os fatos narrados na petição inicial.
Disse que alguns produtos adquiridos foram consumidos no interior do próprio estabelecimento, e que os outros dois (esfirras) foram levados à casa e posteriormente consumidos (no dia subsequente).
Nessa linha de raciocínio, convém admitir que as esfirras não estavam impróprias para o consumo no ato da compra.
Somente no dia seguinte, é que os produtos se apresentaram “mofados”.
Não se sabe em que circunstâncias tais alimentos foram acondicionados pela consumidora (se refrigerados ou não), ou até mesmo se foram transportados e manuseados adequadamente.
Além do mais, ainda que tais produtos estivessem impróprios para o consumo humano, não há provas de que a cliente houvesse se sentido mal após a ingestão.
Não há notícias de que a consumidora tivesse comparecido ao pronto-socorro para o atendimento (atestado, receituário médico, dentre outros).
De outro ângulo, ainda que objetiva, a responsabilidade do fornecedor no direito do consumidor exige a prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta (colocação do produto/serviço no mercado) e o aludido dano.
Essa relação de causa e efeito é um elemento essencial para que o dever de indenizar surja e, no caso concreto, não restou insofismável a comprovação da desídia por parte da ré. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos da autora.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/08/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FREIRE em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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14/07/2025 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 13:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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13/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700086-60.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA FREIRE REQUERIDO: PANIFICADORA PANDELLY LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/07/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 12:37:53. -
13/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PANIFICADORA PANDELLY LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FREIRE em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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15/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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28/02/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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27/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700086-60.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA FREIRE REQUERIDO: PANIFICADORA PANDELLY LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome (fatura de água, energia, telefone ou contrato de locação), sob pena de extinção prematura do feito. É importante consignar também que, por óbvio, não é crível que, conquanto a postulante alegue possuir domicílio situado no Paranoá/DF, não possua qualquer comprovante de endereçamento em seu próprio nome.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/01/2025 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/01/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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