TJDFT - 0754903-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:12
Decorrido prazo de ERNANDO FERREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 07:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0754903-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ERNANDO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de veículo formulado por Ernando Ferreira dos Santos, proprietário do automóvel VW/Gol, placa OZZ7H71, cor vermelha, apreendido em operação policial no curso da investigação de tráfico de drogas (autos n.º 0751007-78.2024.8.07.0001).
O requerente sustenta que o veículo foi emprestado ao irmão, Leandro Ferreira dos Santos, sem qualquer conhecimento sobre o uso ilícito do bem.
Alega que o automóvel é essencial ao transporte dos filhos para a escola e demonstra sua origem lícita por meio de contrato de financiamento e comprovantes de pagamento das parcelas.
Afirma, ainda, que não possui qualquer envolvimento com as atividades ilícitas investigadas e postula a liberação do veículo, subsidiariamente requerendo sua nomeação como depositário fiel.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, destacando que o veículo foi utilizado para o transporte de entorpecentes e permanece indispensável à instrução do processo, além de indicar potencial aplicação do perdimento nos termos da Lei n.º 11.343/06 e da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
O artigo 120 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição de bens apreendidos pode ser ordenada desde que não haja dúvidas quanto ao direito do reclamante e que o bem não seja necessário à instrução do processo.
No caso em análise, ambos os requisitos estão ausentes.
Embora o requerente tenha comprovado a propriedade do veículo por meio de documentos de financiamento, a posse do bem estava com Leandro Ferreira dos Santos, flagrado utilizando-o para transportar substâncias entorpecentes.
A existência de indícios de que o veículo serviu como meio para a prática do delito torna insuficiente a simples alegação de boa-fé.
Ademais, o veículo ainda importa ao esclarecimento da dinâmica dos fatos investigados, o que inviabiliza sua liberação neste momento.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos deverão permanecer sob custódia até o trânsito em julgado da sentença, garantindo a disponibilidade para eventual decretação de perdimento, nos moldes do artigo 63 da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, ressalto que o artigo 243 da Constituição Federal prevê o confisco de bens utilizados no tráfico de drogas, ainda que de terceiros, salvo prova inequívoca de boa-fé e de ausência de vínculo com o crime, o que não foi suficientemente demonstrado no presente caso.
No mais, vislumbro que a nomeação do requerente como depositário fiel tampouco se revela viável, considerando os riscos à instrução e à efetividade das medidas processuais.
O bem permanecerá à disposição do juízo até que a sentença decida sua destinação definitiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do veículo VW/Gol, placa OZZ7H71, formulado por ERNANDO FERREIRA DOS SANTOS, determinando que o bem permaneça sob custódia até o trânsito em julgado da sentença nos autos principais. c.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/12/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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