TJDFT - 0711137-84.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE JESUS PEREIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE JESUS PEREIRA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0711137-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: JOAO VITOR DE JESUS PEREIRA DE SOUZA REPRESENTADO: EVERTON PETERSON SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Os autos tratam de queixa crime em que o querelante imputa ao querelado a prática do crime de dano simples, trazendo aos autos vários documentos.
Com vistas dos autos, o "parquet" pleiteou a rejeição da queixa crime (ID 220585475).
O querelante se manifestou acerca do parecer ministerial (ID 220941641). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Como bem apreendido pelo representante do MP, "foi realizado acordo entre as partes e o querelante renunciou ao direito de queixa, conforme aditamento 2 da ocorrência policial, razão pela qual foi extinta a punibilidade do querelado no termo circunstanciado nº 0709585-84.2024.8.07.0014", acordo esse assinado por ambas as partes, não havendo se falar em má-fé do querelado.
Também assiste razão ao "parquet" quando aduz que não foi realizado o pagamento das custas processuais, como preceitua o art. 804 do Código de Processo Penal.
Posto isso, com fulcro no entendimento supra e nos termos do artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa crime proposta por JOÃO VITOR DE JESUS PEREIRA DE SOUZA em face de EVERTON PETERSON SANTOS DA SILVA.
Proceda-se com as comunicações necessárias.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:59:53.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito -
16/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:44
Rejeitada a queixa
-
16/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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15/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:27
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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11/12/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:39
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
11/12/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE JESUS PEREIRA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:14
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:13
Declarada incompetência
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12/11/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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12/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:25
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
09/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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