TJDFT - 0753589-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WELITON SPINDOLA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0753589-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELITON SPINDOLA PEREIRA AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Sentença Proferida na Origem - Recurso Prejudicado Conforme observado nos autos de origem, o juízo a quo prolatou Sentença.
Com efeito, há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto quando prolatada a Sentença, ato baseado em cognição exauriente, prejudicando, assim, o exame do mérito do recurso.
Nesses termos, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 1.011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
17/03/2025 21:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:50
Prejudicado o recurso WELITON SPINDOLA PEREIRA - CPF: *40.***.*97-59 (AGRAVANTE)
-
17/03/2025 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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14/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de WELITON SPINDOLA PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0753589-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELITON SPINDOLA PEREIRA AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Processo Seletivo para o Cargo de Engenheiro Civil - NOVACAP - Eliminação de Candidato - Correção Prova Subjetiva - Indeferimento da Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com efeito, ao Relator do Recurso de Agravo de Instrumento cabe analisar, quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, os elementos apresentados ao Juízo a quo, a fim de formar sua convicção quanto ao deferimento ou não da tutela de urgência requerida.
Na presente situação, entendo que há pouca probabilidade de provimento do recurso, pois, como bem colocado pelo Magistrado a quo, “insurge-se o autor contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas não cabe ao Poder Judiciário fazer essa análise.” Demais, da leitura do Edital regedor deste concurso público, especificamente no item 15.7.3, observam-se as diretrizes de correção das provas discursivas, inclusive quanto ao domínio do conteúdo do tema abordado, a capacidade de expressão na modalidade escrita por meio do uso das normas formais da Língua Portuguesa e produção de texto dissertativo coerente e coeso.
Outrossim, o documento de ID 214519502 traz o padrão de resposta das provas discursivas, de forma a orientar a maneira com a qual a correção fora efetuada.
Analisando a resposta da banca acerca do recurso administrativo interposto pelo agravante ao ID 214519508, é possível verificar a fundamentação dos erros cometidos pelo recorrente, com a devida justificativa acerca de sua nota.
Por fim, consoante este Egrégio Tribunal já se posicionou em outras oportunidades, o reexame de questões de concurso público e de seus critérios de correção somente é possível quando averiguados erro material de fácil constatação ou manifesta ilegalidade. (Acórdão n.1026102, 20160110620979RMO, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 03/07/2017.
Pág.: 481/487).
No presente caso, não entendo presentes as circunstâncias autorizadoras da intervenção do Judiciário quanto à correção da prova aplicada.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso no seu efeito meramente devolutivo.
Ao agravado, para contrarrazoar o recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das Informações.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
17/12/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 23:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 23:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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