TJDFT - 0700492-52.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 15:22
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700492-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Registro que, em setembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, implementaram o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) para localização e bloqueio de ativos de devedores com dívidas reconhecidas na Justiça.
O novo sistema eletrônico substituiu o Bacenjud e ampliou as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos no Sistema Financeiro Nacional.
Portanto, o SISBAJUD é medida equivalente à pesquisa SNIPER.
No caso, observo que já foi realizada pesquisa SISBAJUD, a qual se mostrou infrutífera, razão pela qual se mostra despicienda a reiteração de pesquisa em outro sistema equivalente.
INDEFIRO, assim, a medida postulada.
Tornem os autos ao arquivo provisório onde deverão permanecer até 11/11/2027.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 13:14:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/02/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700492-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO A exequente não trouxe comprovação de alteração da situação econômica da parte executada.
Com efeito, conquanto a penhora on-line objetive acelerar a prestação jurisdicional, não há previsão legal para reiteração de sua realização, de modo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a demonstração de mudança na situação econômico-financeira da parte, bem como o decurso de lapso temporal razoável (Acórdão 1150807, 07176468320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro a renovação das diligências junto ao SISBAJUD.
Tornem os autos ao arquivo provisório onde deverão permanecer até 11/11/2027.
Paranoá/DF, 18 de janeiro de 2024 16:27:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700492-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INDEFIRO o requerimento do credor, pois as informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema SISBAJUD, sem resultado positivo.
Ademais, veja-se que a SUSEP é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, assim como a CNSeg é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020).
Eventual pedido de declaração de insolvência civil deverá ser pleiteado perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Insolvência Civil competente.
Assim, INDEFIRO o requerimento de ID 169012219.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 13:42:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:31
Outras decisões
-
20/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700492-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Homologo a renúncia do causídico apresentada no ID 165487319, nos termos do art. 112, cabeça, e § 1º, do CPC, bem como procedo o cadastramento dos novos patronos indicados no ID 167536370.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 17:55:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:25
Outras decisões
-
03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 20:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:41
Outras decisões
-
15/05/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:32
Outras decisões
-
11/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 21:02
Recebidos os autos
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08/05/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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23/03/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 17:03
Recebidos os autos
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13/03/2023 17:03
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:40
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
04/02/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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