TJDFT - 0723385-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:21
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 00:19
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RENATO FERNANDES PEREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723385-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: IOLANDA CARVALHO DA SILVA, ANDERSON SILVA MARIANI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio dos requeridos situa-se na cidade de BRASÍLIA/DF, ao passo que o foro de eleição também é em BRASÍLIA/DF.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, tanto o foro de eleição, quanto o domicílio dos réus, corresponde a Brasília/DF.
Levando em consideração esse fato, bem como que o foro de eleição prevalece sobre o da situação do imóvel, bem como a prescrição trazida no texto legal supracitado, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do réu ou, caso prefira o autor, o seu endereço profissional.
Considerando que a requerente optou pela citação do requerido no endereço de sua residência, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, ou seja, no foro da circunscrição judiciária de BRASÍLIA/DF, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723385-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: IOLANDA CARVALHO DA SILVA, ANDERSON SILVA MARIANI DECISÃO Tendo em vista que o foro de eleição prevalece sobre o da situação do imóvel, e considerando ainda que os réus não residem nesta Circunscrição Judiciária, sendo que tanto o foro de eleição, quanto o domicílio dos réus, corresponde a Brasília - DF, venham conclusos para extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:55
Outras decisões
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02/08/2023 00:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/07/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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