TJDFT - 0718311-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 23:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/06/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 15:48
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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02/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718311-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALESSANDO AGUILAR MENDONCA EMBARGADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ALESSANDO AGUILAR MENDONCA em desfavor de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
Por decisão de id. 177773921, o embargante foi intimado a esclarecer, justificadamente, se persistia o interesse de agir quanto à presente ação, tendo em vista que já fora removida a restrição de transferência e a anotação de penhora imposta sobre o veículo de Placa JHU7958, conforme consta da certidão exarada no id. 176700461 da ação de execução n. 0030302-86.2013.8.07.0001 (autos associados), em cumprimento à sentença que extinguiu o referido feito executivo, já transitada em julgado.
Em petição de id. 179163376, o autor manifestou dando o "ciente sem interesse de manifestação".
Diante do contexto acima mencionado, mormente considerando que a restrição de transferência e a anotação de penhora imposta sobre o veículo de Placa JHU7958 já foram removidas nos autos da ação de execução n. 0030302-86.2013.8.07.0001 (autos associados), impõe-se reconhecer a perda do interesse de agir em relação ao objeto dos presentes embargos de terceiro.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas eventualmente existentes pelo embargante.
Sem honorários, porque não estabelecida a relação processual.
Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa (proc. 0030302-86.2013.8.07.0001).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:02
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718311-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALESSANDO AGUILAR MENDONCA EMBARGADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 21:54
Recebidos os autos
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01/08/2023 21:54
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/05/2023 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/05/2023 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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