TJDFT - 0705553-59.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/07/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/06/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 21:03
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 23:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 23:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2025 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 21:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705553-59.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: CLAUDILENE FERREIRA RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acarca da petição de id. 190507358, podendo, inclusive, apresentar os boletos para o email informado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 17:43:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705553-59.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: CLAUDILENE FERREIRA RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705553-59.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: CLAUDILENE FERREIRA RIBEIRO DECISÃO Ciente da averbação de penhora na matrícula do imóvel.
No mais, não será determinado a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da proposta de pagamento do ID 178397148, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 26 de janeiro de 2024 18:28:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:41
Outras decisões
-
15/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de CLAUDILENE FERREIRA RIBEIRO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 12:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/10/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:33
Expedição de Termo.
-
27/09/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705553-59.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: CLAUDILENE FERREIRA RIBEIRO DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QUADRA 3, CONJUNTO 2, LOTE 6-BLOCO K, Ap. 302 PARANOÁ, DF, CEP 71570-400, matrícula 137.227, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada pessoalmente ou através do telefone de nº (61) 99125-0148, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 2.262,82, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Oficie-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 15:06:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:14
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705553-59.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: CLAUDILENE FERREIRA RIBEIRO DESPACHO Fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito para fins de penhora dos direitos aquisitivos determinada pela 2ª Instância.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2023 16:34:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705553-59.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: CLAUDILENE FERREIRA RIBEIRO DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2023 16:06:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705553-59.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: CLAUDILENE FERREIRA RIBEIRO DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca da decisão de ID 165761324, no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 14:08:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 22:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:33
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 16:58
Recebidos os autos
-
29/01/2023 16:58
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:00
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:00
Outras decisões
-
04/12/2022 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 21:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:26
Outras decisões
-
29/11/2022 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:45
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CLAUDILENE FERREIRA RIBEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 13:01
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 11:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/10/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 13:56
Transitado em Julgado em 28/01/2022
-
01/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 10:56
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:56
Homologada a Transação
-
27/01/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 08:44
Recebidos os autos
-
13/01/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/01/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de CLAUDILENE FERREIRA RIBEIRO em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:28
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701532-69.2023.8.07.0008
Paulo Sergio da Rocha Nascimento
Fortium - Editora e Treinamento LTDA
Advogado: Victor Hugo Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 11:06
Processo nº 0703037-37.2019.8.07.0008
Andre Nunes Wanderley
Drogaria Aguas Claras LTDA
Advogado: Samir da Conceicao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2019 17:17
Processo nº 0728058-25.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Alessandra Neves Gomes de Sousa Pinho
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 11:30
Processo nº 0739869-61.2017.8.07.0001
Barbosa &Amp; Oliveira Comercio de Hortifrut...
Daza Moraes Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Norma Lucia Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2017 18:41
Processo nº 0716651-73.2019.8.07.0020
Dalmi Nunes dos Santos
Jose Carlos Pimentel Pereira de Araujo
Advogado: Gilmar Sandre Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2019 14:23