TJDFT - 0707966-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2024 15:14
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GILNEI CARDOSO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707966-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILNEI CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
SENTENÇA A parte embargante noticiou, no ID 208236882, ter celebrado acordo, nos autos da execução, com parte embargada.
Houve, assim, perda superveniente do interesse de agir, diante da celebração de acordo na execução, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com as custas processuais eventualmente dispendidas, bem como com os honorários dos respectivos patronos, tal como avençado.
Custas finais pela parte embargante.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707966-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILNEI CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DESPACHO Para fins de decisão acerca do pretendido efeito suspensivo, fica o embargante intimado a juntar aos autos documento atual do veículo ofertado, que demonstre não mais subsistir o gravame sobre ele inserido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, manifeste-se a embargada, no mesmo prazo, sobre a impugnação ofertada ao id. 173551940.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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08/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 19:29
Outras decisões
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06/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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28/09/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707966-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILNEI CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/08/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707966-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILNEI CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro.
Não obstante, a gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Além disso, segundo o art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso dos autos, nada há que evidencie a alegada miserabilidade financeira da parte autora.
Ao contrário, verifica-se que, segundo a Declaração de Imposto de Renda, atinente ao ano de 2022, foram pagos rendimentos tributáveis ao embargante no valor de R$293.291,88, o que não coaduna com a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Por tal razão, não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo autor, o benefício da gratuidade de justiça ao exequente deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça ao exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 21:55
Recebidos os autos
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01/08/2023 21:55
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/07/2023 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 22:11
Recebidos os autos
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24/06/2023 22:11
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/02/2023 21:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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