TJDFT - 0718230-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:58
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUNA DOMINGOS ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de BRUNA DOMINGOS ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718230-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: BRUNA DOMINGOS ALMEIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de BRUNA DOMINGOS ALMEIDA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID Num. 184302277. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 184302277) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários conforme pactuado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 23 de janeiro de 2024 22:55:32.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
24/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:01
Homologada a Transação
-
23/01/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/11/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 00:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718230-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: BRUNA DOMINGOS ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
A pesquisa de endereços pelos sistemas à disposição do juízo é um importante instrumento para a localização das partes quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é um número elevado de possíveis endereços, o que implica na expedição de grande número de mandados pela via postal e por oficiais de justiça, demandando lapso temporal considerável, a realização de diversos atos cartorários e recursos financeiros.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Consigno, ainda, que a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem ou por transcorrer sem manifestação o prazo da parte autora) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se nos termos seguintes.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
02/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:31
Outras decisões
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01/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:56
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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