TJDFT - 0709676-62.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709676-62.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY HENRIQUE SOUSA CAMPOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida (ré) para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 5 de junho de 2025, 18:17:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/05/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709676-62.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY HENRIQUE SOUSA CAMPOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Manifeste-se a ré sobre os embargos de declaração opostos pelo autor, no prazo de cinco dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 24 de abril de 2025, 16:43:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:38
Outras decisões
-
10/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/03/2025 15:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO), WESLEY HENRIQUE SOUSA CAMPOS - CPF: *17.***.*97-73 (REQUERENTE) em 06/03/2025.
-
06/03/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
18/02/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/02/2025 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 02:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 03/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709676-62.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY HENRIQUE SOUSA CAMPOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Acolho a emenda.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré reative o cadastro do autor.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o bloqueio do cadastro do autor se deu em janeiro deste ano, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 16 de dezembro de 2024, 12:44:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/12/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicação
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/12/2024 12:42
Juntada de Petição de comunicação
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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