TJDFT - 0709745-12.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 07:58
Cancelada a Distribuição
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MAURO MINORU TAKAFUJI em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:45
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MAURO MINORU TAKAFUJI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0709745-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO MINORU TAKAFUJI HERDEIRO: CLEUZA TAKAFUJI MEEIRO: MIKI TAKAFUJI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de antecipação de herança em razão do óbito de Kazuo Takafuji, em 06/11/2016, com pedido de antecipação de tutela em face do bem deixado pelo falecido, situado na SMPW Quadra 01 Conjunto 05, Chácara São Francisco, Núcleo Bandeirante/DF.
A matéria tratada nos presentes autos diz respeito à pretensão de sucessão hereditária que, conforme verificado em consulta realizada no sistema PJe, já está sendo tratada na via adequada, qual seja, nos autos de inventário n.º 0705760-44.2024.8.07.0011, que também tramitam neste Juízo.
Dessa forma, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse na continuidade do presente feito.
Em caso positivo, deverá emendar a inicial para adequar o valor da causa, observando os termos do art. 292 do CPC, e comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo acima estabelecido, já que não há pedido de gratuidade de justiça, sob pena de extinção ou cancelamento da distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/12/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MAURO MINORU TAKAFUJI em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 09:07
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:07
Declarada incompetência
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13/11/2024 15:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/10/2024 15:36
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/10/2024 19:58
Distribuído por sorteio
-
01/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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