TJDFT - 0707993-87.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
03/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707993-87.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: ANDRESSA MONTEIRO DA COSTA S E N T E N Ç A Conforme consta dos autos, as partes, qualificadas acima, transacionaram visando à composição da lide (IDs 218307987 e 219154446).
Desta forma, a parte executada, ao impugnar o bloqueio, propôs que o valor retido servisse para quitar a dívida, se comprometendo a depositar, via pix, o restante do valor.
Ato contínuo, a parte credora acolheu a proposta, tendo apenas ressaltado que o valor retido é no importe de R$ 1.108,78 (um mil, cento e oito reais e setenta e oito centavos) e que a parte devedora já depositara o restante do débito no importe de R$ 232,68, totalizando, dessa forma, a quantia devida, ocasião em que já deu quitação.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com suporte no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Converto o valor bloqueado em penhora, devendo ser transferido para a conta judicial vinculada a este processo e, após, à conta informada no ID 219154446.
Ante a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 17 de dezembro de 2024, 14:47:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/12/2024 15:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:44
Homologada a Transação
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10/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:12
Outras decisões
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22/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/11/2024 21:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDRESSA MONTEIRO DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:55
Outras decisões
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26/09/2024 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/09/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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