TJDFT - 0713537-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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08/03/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/03/2025 21:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA JULIA LOPES VELOSO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em face de REU: MARIA JULIA LOPES VELOSO DOS SANTOS A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré e informa a perda superveniente. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual a demandada se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos (conforme termo de confissão de dívida ID 16403555).
Considerando que a relação processual não se perfectibilizou, a suspensão do processo para cumprimento do acordo não pode ser deferida.
Ademais, o documento juntado aos autos se reverte de título executivo extrajudicial, podendo ser objeto de execução, em caso de inadimplemento da requerida, portanto, desnecessária o prosseguimento do feito pelo procedimento comum para perseguir título judicial.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO.
ART. 922, "CAPUT", DO CPC.
ACORDO ANTERIOR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
I - O acordo foi celebrado antes mesmo da citação dos executados e por isso a relação processual não foi instaurada.
Dessa forma, correta a extinção da execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1178685, 07221754520188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento (busca e apreensão), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência superveniente do direito de agir. 2.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de completada a relação processual implica na carência superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, VI, do CPC. 3.
Tendo sido o acordo firmado antes do aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação, é incabível o sobrestamento do processo. 4.
O art. 313, § 4º, do CPC dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de seis meses. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1601626, 07117641220208070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ANTERIOR À CITAÇÃO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O acordo extrajudicial anterior à citação enseja a extinção do processo pela perda do interesse processual. (Acórdão 1412387, 07081271920218070020, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 8/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, com fulcro art. 485, incisos no inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
13/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:27
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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