TJDFT - 0701361-49.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/02/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701361-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LK EIRELI DESPACHO Fica a parte autora/exequente para se manifestar sobre a certidão de ID 183083022, bem assim para juntar nos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de janeiro de 2024 15:53:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/01/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/01/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LK EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701361-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LK EIRELI DECISÃO Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem a sede da parte executada indicada (Quadra 09, conjunto 03, lote 04, loja 02, Paranoá/DF, CEP 71.570-000.
Assim, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação (valor atual da dívida em R$ 4.889,41.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes para que não seja inviabilizada a atividade da executada, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
O próprio possuidor/representante da executada será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo eventuais despesas necessárias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se provisoriamente os autos, nos moldes da previsão contida no art. 921, do CPC.
Int.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2023 17:40:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:52
Deferido o pedido de WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA - CPF: *52.***.*34-08 (EXEQUENTE).
-
14/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701361-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LK EIRELI DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, fica a parte exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2023 19:40:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701361-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LK EIRELI DECISÃO Realizada pesquisa via INFOJUD, sem êxito na localização de declaração de bens.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, já que o disposto no art. 782, §3º, do CPC encerra faculdade jurisdicional e a força de trabalho deste juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Requerendo o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2023 16:18:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:07
Outras decisões
-
02/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701361-49.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA EXECUTADO: PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LK EIRELI DECISÃO A penhora de faturamento diário de sociedade empresarial constitui medida excepcional que somente é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (artigos 618 e 719, "caput", do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam como meio de preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode representar risco ao capital de giro da empresa, de modo a comprometer as suas atividades, e ao cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias da sociedade.
No caso em tela, penso que ainda não estão preenchidos os pressupostos necessários a autorizar tal medida excepcional, tendo em vista que a parte a exequente não demonstrou, por meio de diligências que estão a seu cargo, a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento.
Realizada pesquisa via sistema RENAJUD, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição (minuta anexa).
Encaminhem-se os autos para consulta de bens no sistema INFOJUD.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2023 14:26:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:57
Outras decisões
-
03/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:09
Indeferido o pedido de WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA - CPF: *52.***.*34-08 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LK EIRELI em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:01
Decorrido prazo de WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:58
Outras decisões
-
28/03/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:55
Outras decisões
-
27/03/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/03/2023 11:22
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LK EIRELI em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:15
Outras decisões
-
31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 01:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/01/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LK EIRELI em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de NELI MOREIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 21:59
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2022 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/10/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/10/2022 16:07
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
11/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 07:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LK EIRELI em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de NELI MOREIRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Sentença em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LK EIRELI em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de NELI MOREIRA DA SILVA em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:03
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2022 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de NELI MOREIRA DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 06:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de NELI MOREIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de NELI MOREIRA DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de PLANO DE ASSISTENCIA FUNERARIA LK EIRELI em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 06:08
Recebidos os autos
-
30/03/2022 06:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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21/03/2022 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 20:08
Recebidos os autos
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16/03/2022 20:08
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/03/2022 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2022 17:39
Recebidos os autos
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16/03/2022 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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