TJDFT - 0710664-27.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO IZIDORO FALEIRO em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CATHARINE GONCALVES DUTRA FALEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FLAVIO IZIDORO FALEIRO em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0710664-27.2021.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA Relatório Cuida-se de inventário e partilha, processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), dos bens deixados por Monique Gonçalves Dutra, falecida em 10/05/2021 (certidão de óbito de ID 95041323), que ao tempo do óbito era casada com Flavio Izidoro Faleiro, pelo regime da comunhão parcial de bens e tinha uma filha: Catharine Gonçalves Dutra Faleiro, nascida em 29/09/2015.
Foi determinada emenda à inicial (ID 99820314).
O cônjuge sobrevivente foi nomeado inventariante (ID 103994954) e apresentou a relação de bens que compõem o espólio: a) imóvel localizado à Avenida Mangueiral, Quadra QC 3, Rua M, Casa M7, Jardins Mangueiral (Jardim Botânico) – Brasília/DF; b) veículo RENAULT/SANDERO, ano/modelo 2011/2011; e, c) Saldos bancários, IR, FGTS, bem como esboço de partilha, conforme petição de ID 133101060.
No decorrer do feito, postulou a alienação antecipada do veículo RENAULT/SANDERO, ano/modelo 2011/2011, cor preta, placa JIW 8633 / DF, chassi n.º 93YBSR7RHBJ811431, Renavam n.º *03.***.*07-24, (ID 136708953), que restou indeferida na decisão de ID 152769546 Certidão negativa de registro de testamento em nome da autora da herança (ID 95041325).
Na petição de ID 159414162, o inventariante apresentou novo esboço de partilha.
O Ministério Público oficiou pela homologação do esboço apresentado e pelo depósito do quinhão pertencente à herdeira menor, relativo ao saldo da conta judicial, em conta conta poupança de titularidade daquela, com bloqueio para saque até o atingimento da maioridade (ID 163254411).
A Fazenda Pública se manifestou no ID 167394543, informando que havia débitos pendentes que deveriam ser quitados pelo espólio.
Na petição de ID 173257059, o inventariante informou que ele e a herdeira estavam com dificuldades para quitar os débitos do espólio, razão pela qual requereram a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 9.138,05 (nove mil, cento e trinta e oito reais e cinco centavos) da conta judicial vinculada ao presente feito para o pagamento daqueles, o que restou deferido (ID 175219136).
Na petição de ID 175342162, o inventariante informou que efetuou o pagamento dos impostos devidos e reiterou o pedido de alienação do veículo.
A Fazenda Pública afirmou ciência do pagamento do ITCD, referente à sucessão legítima de Monique Gonçalves Dutra, bem como da quitação do débito tributário de IPVA 2023, afirmando nada ter a opor ou a requerer (ID 181114279).
O inventariante informou que sua pretensão era levar o veículo inventariado "a uma concessionária para fins de troca ou entrada em outro veículo", postulando novamente alvará para negociação do veículo, ID 184344758.
Por despacho de ID 185544551, este Juízo consignou, em razão da existência de herdeira menor, o produto de eventual alienação de bem do espólio deveria, necessariamente, ser depositado integralmente em conta vinculada ao presente feito para posterior partilha e que não resguardaria o melhor interesse da infante a aquisição de novo veículo em copropriedade com o inventariante, uma vez que poderia ser responsabilizada por tributos e eventuais multas e danos causados a terceiros, razão pela qual determinou que o inventariante esclarecesse se persistiria o interesse na venda do veículo, nos termos acima ressaltados.
O inventariante retornou ao feito para informar que o veículo atual já é de propriedade também da menor, apesar de pendente a partilha, de forma que os riscos de responsabilizações apontados já existem, independentemente da aquisição de novo veículo, que, além da antiguidade e possibilidade iminente de apresentar problemas, a aquisição de um novo veículo possibilitaria um incremento da renda familiar, visto que pretende se cadastrar em aplicativos de transporte de passageiros (ID 185690568).
O saldo atualizado da conta judicial foi informado no ID 187056489 (R$13.478,76).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de alvará e pelo julgamento do feito (ID 187329447). É o relatório.
Decido.
Fundamentação Antes de adentrar no mérito, forçoso analisar o pedido de alvará formulado pelo inventariante.
Conforme já anotado, durante o trâmite do presente feito, o inventariante requereu a alienação antecipada do veículo inventariado, pedido que restou expressamente indeferido nos termos da decisão de ID 152769546, tendo reiterado tal pedido novamente.
Todavia, tenho que os argumentos trazidos pelo inventariante não são suficientes para infirmar o entendimento já esposado por este Juízo quanto à excepcionalidade de autorização para negociação antecipada de bens do espólio, mormente considerando o avançado estágio processual em que se encontra o feito.
Ademais, conforme consignado no despacho de ID 185544551, não resguarda o melhor interesse da herdeira incapaz a pretendida negociação.
Assim, indefiro o pedido de alvará para negociação do veículo inventariado.
Superado isso, tenho que o feito encontra-se apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido (1.000 salários-mínimos).
Ao que se vê, o inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou sua qualidade de cônjuge sobrevivente bem como a qualidade da única herdeira necessária da autora da herança.
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
Outrossim, o esboço de partilha observou a meação e o quinhão da herdeira necessária em quota ideal (respeitada a ordem de vocação hereditária do art. 1.829, I, do Código Civil), Por sua vez, presente a comprovação do recolhimento do imposto, conforme atestou a Fazenda Pública na manifestação de ID 181114279.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, julgo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha, nos termos do esboço trazido no ID 159414162 destes autos de arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de Monique Gonçalves Borges, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos herdeiros em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas processuais, expeçam-se Formal de Partilha e eventuais alvarás necessários, nos estritos limites da sentença, ressalvados os valores relativos à cota-parte da menor Catharine Gonçalves Dutra Faleiro, os quais ficarão depositados em conta judicial.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/03/2024 21:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/02/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:53
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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23/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/12/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:55
Deferido o pedido de FLAVIO IZIDORO FALEIRO - CPF: *96.***.*64-72 (INVENTARIANTE).
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27/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710664-27.2021.8.07.0007 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: FLAVIO IZIDORO FALEIRO HERDEIRO: C.
G.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO IZIDORO FALEIRO INVENTARIADO(A): MONIQUE GONCALVES DUTRA DESPACHO Em que pese o entendimento esposado pela inventariante no ID 170228408, a possibilidade de julgamento da partilha, independentemente da comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão, é adstrita ao procedimento do arrolamento sumário, o que não é o caso dos autos.
Assim, o inventariante deverá diligenciar junto à Fazenda Pública para obter o cálculo do imposto devido para a transmissão, trazendo aos autos o comprovante de quitação ou a declaração de isenção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710664-27.2021.8.07.0007 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar acerca da petição de ID 167394543e documento(s) com ela anexado(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO IZIDORO FALEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO IZIDORO FALEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:08
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 17:40
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 21:57
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:57
Indeferido o pedido de FLAVIO IZIDORO FALEIRO - CPF: *96.***.*64-72 (INVENTARIANTE)
-
17/03/2023 17:03
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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10/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/02/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 05:33
Recebidos os autos
-
15/07/2022 05:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/04/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 09:59
Recebidos os autos
-
19/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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11/02/2022 18:24
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 18:24
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/02/2022 18:54
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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02/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:34
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 10:33
Expedição de Ofício.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 18:58
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:57
Outras decisões
-
19/01/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/01/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:47
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:47
Acolhida a exceção de Incompetência
-
09/12/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/10/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/10/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/09/2021 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 13:20
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/06/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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