TJDFT - 0701289-96.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701289-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELA AIRES VILCHEZ DESPACHO Defiro a dilação de prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 15:26:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:54
Outras decisões
-
15/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 19:49
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701289-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELA AIRES VILCHEZ DECISÃO No tocante ao pedido de consulta ao sistema PREVJUD, para fins de identificar bens em nome do executado, indefiro, uma vez que tal sistema não se qualifica como repositório de dados patrimoniais.
Para esse fim, é possível realizar pesquisas nos sistemas disponíveis neste Juízo, o que já foi feito, como se depreende no ID 208969067, o mesmo cabe ao pedido referente ao IRPF e ssaldo de FTGS.
Não se justifica, ainda, oficiar o CAGED para fins de averiguar vínculo empregatício, uma vez que os valores eventualmente percebidos sequer são penhoráveis.
Nesse sentido, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento do Col.
STJ quanto à possibilidade de excepcional de penhorar verbas salariais para satisfazer débitos não alimentares (EREsp n. 1.874.222/DF; AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG) não é, por si só, suficiente para autorizar o deferimento de medida que objetiva localizar vínculos empregatícios dos executados. 2.
Esgotadas e infrutíferas as consultas aos sistemas de localização de bens disponíveis ao Juízo, não deve ser deferida expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), se não há indícios da potencial efetividade da medida. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. (Acórdão 1916176, 07209906220248070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no PJe: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELA EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício do executado, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
III.
Não se justifica o envio de ofício ao INSS para averiguar se o executado percebe algum benefício previdenciário que, por sua própria natureza e valor, é insuscetível de penhora.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1925340, 0727106-84.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.).
Indefiro, ainda, o pedido de expedição de mandado para bens que granecemn a residência uma vez que a experiêncai deste juízo é de que se mostar ineficaz.
No entanto, defiro desentranhamento do mandado expedido para os veículos devendo a parte exequente acompanhara distribuição do mandado e contactar o oficial de justiça responsável, tendo em vista a certidão de id 232689449 .
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 13:28:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:38
Outras decisões
-
06/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:50
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:50
Deferido em parte o pedido de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701289-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELA AIRES VILCHEZ DECISÃO A parte executada demonstrou interesse em entregar o veículo de placa KIX3117 para pagamento da dívida.
Assim, expeça-se novo mandado de intimação, penhora e avaliação do veículo, a ser cumprido no endereço situado na Quadra SMLN ML Trecho 7 Conjunto 2, 46A Chácara Lua C. - Setor de Mansões do Lago Norte - Cidade: Brasília, CEP: 71540-072, conforme decisão de ID 210999415.
Faça-se constar no mandado que o oficial de justiça deverá entrar em contato com a executada, via WhatsApp, por meio do telefone (61) 99170-6623, uma vez que o local da diligência é de difícil localização e não apresenta bom sinal de telefonia móvel.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 14:16:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/11/2024 09:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:05
Outras decisões
-
11/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701289-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELA AIRES VILCHEZ DECISÃO A parte credora postula pela suspensão da CNH da devedora, bem como a inclusão de restrição no sistema RENAJUD em veículos de propriedade da executada.
Decido.
O artigo 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
O bloqueio da CNH da executada se mostra inadequado e desproporcional aos propósitos da parte credora e tem potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, até então sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a executada está ocultando patrimônio.
Nesta esteira é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE OCULTAÇÃO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada/agravante. 2.
O art. 139, IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Essas medidas possuem a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado e devem ser balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento ADI 5941, declarou constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana, além de observado o exame de proporcionalidade no caso concreto. 4.
A suspensão da CNH tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte executada/agravante, em clara afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da responsabilidade patrimonial do devedor.
Além disso, não guarda relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, medida desproporcional e inadequada à finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 5.
Não existe indicação de que a devedora possua patrimônio expropriável, haja vista terem sido infrutíferas as tentativas anteriores de localizar bens penhoráveis.
Também não há indícios de ação abusiva da executada, como tentativa de ocultação de bens, nem de situação financeira privilegiada. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1814093, 07459086720238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, o pleito da parte credora para suspensão da CNH da devedora deve ser indeferido.
Defiro a penhora dos veículos de placas JJL8690 e KIX3117.
Promovo o registro da constrição de licenciamento no sistema RENAJUD (doc. anexo).
Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço situado na Quadra SMLN ML Trecho 7 Conjunto 2, 46A Chácara Lua C. - Setor de Mansões do Lago Norte - Cidade: Brasília, CEP: 71540-072.
Fica o exequente desde logo nomeado depositário fiel do bem (CPC, artigo 840, II e § 1º).
Caso frutífera a penhora, o requerente/exequente deverá proceder a remoção dos bens, por meios próprios.
Defiro, a requisição de força policial, caso necessário.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 11:44:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 09:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:10
Outras decisões
-
18/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701289-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELA AIRES VILCHEZ DECISÃO Tendo em vista a impugnação de ID 200957321, intima-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 20 de junho de 2024 16:32:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701289-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELA AIRES VILCHEZ DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, retornem os autos novamente à conclusão para apreciação da petição de id. 171590725.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2023 17:12:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:29
Indeferido o pedido de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:18
Outras decisões
-
28/08/2023 22:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701289-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELA AIRES VILCHEZ DECISÃO Em homenagem ao princípio da celeridade processual, foram pesquisados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
No sistema INFOJUD não foi localizada a declaração de bens e rendimentos da parte devedora.
No sistema RENAJUD foram localizados os veículos indicados na minuta anexa.
Tendo em vista que a parte executada encontra-se localizada em local incerto e não sabido (citação editalícia), intime-se a parte credora para se manifestar acerca das pesquisas RENAJUD, e caso tenha interesse na penhora de algum dos veículos, deverá indicar o endereço de localização do bem, a fim de garantir a perfectibilidade de eventual penhora.
Prazo: 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Paranoá-DF, 17 de agosto de 2023 17:07:32.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:08
Outras decisões
-
12/08/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701289-96.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME EXECUTADO: DANIELA AIRES VILCHEZ DECISÃO Dos Embargos de Declaração Prolatada decisão nos autos da presente ação, ID 156187425, o executado apresentou Embargos de Declaração alegando omissão, ID 158887406.
Manifestação do exequente, ID 161970554, para não acolhimento dos embargos.
Tempestivamente opostos, passo a sua análise.
O embargante aduz omissão ao não ser analisada alegação de nulidade da citação, considerando endereço existente da executada e ainda não diligenciado.
Razão assiste o embargante, para fins de obter uma possível intimação da executada nesta fase de cumprimento de sentença, a mencionada decisão apenas determinou sua intimação, sem analisar a nulidade arguida.
Desse modo, e nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, acolho os embargos, para sanar omissão arguida e passo a análise da impugnação por nulidade da citação, ressalto que permanecem inalterados os demais termos da decisão.
Da impugnação Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a Curadoria alega a existência da nulidade da citação por edital, ao argumento de nem todos os endereços conhecidos do réu foram diligenciados.
Decido.
A Curadoria sustenta que o endereço situado na Quadra SMLN ML - Trecho 7, Conjunto 2, Lote 46A, Casa 2, Chácara Lua Clara - Setor de Mansões do Lago Norte - Brasília, CEP: 71540-072 – DF, sempre esteve disponível no contrato assinado entre as partes, bem como nos boletos de cobrança, no entanto, nunca foi informado pela exequente que “indicou endereço errôneo para citação durante todo o deslinde processual”.
Para fins de se verificação da alegação, foi determinado a citação da executada no mencionado endereço, retornando infrutífera a diligência por “os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência uma vez que no conjunto 2 não localizei o lote 46-A ou a Chácara Lua Clara; conversando com moradores, entre os quais Lana Figueiredo, fui informado de que não existe a referida chácara e que a pessoa indicada não é conhecida” (ID 159225770).
Seja como for, nos termos do art. 256 do CPC, admite-se a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citado e nos demais casos expressos em lei.
Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis (INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD) sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando.
Por assim ser, rejeito a alegação de nulidade da citação.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 17:17:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2023 20:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:46
Outras decisões
-
19/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:38
Outras decisões
-
29/03/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:13
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:12
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DANIELA AIRES VILCHEZ em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:45
Outras decisões
-
24/11/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2022 10:18
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:18
Outras decisões
-
17/11/2022 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 07:58
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 21:10
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/10/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 01:40
Publicado Edital em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 19:37
Expedição de Edital.
-
11/10/2022 21:18
Recebidos os autos
-
11/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 09:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 16:47
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de DANIELA AIRES VILCHEZ em 19/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 23/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:32
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 15:03
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 22:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de DANIELA AIRES VILCHEZ em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:39
Outras decisões
-
26/05/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:23
Publicado Edital em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 19:21
Expedição de Edital.
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:33
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:33
Outras decisões
-
30/03/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
21/11/2021 03:55
Recebidos os autos
-
21/11/2021 03:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 10:50
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2021 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
19/09/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 08:36
Recebidos os autos
-
26/08/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 19:43
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 06/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:57
Publicado Certidão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 21:31
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 02:33
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 22/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de TOP SOL PISCINAS EIRELI - ME em 16/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
11/04/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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