TJDFT - 0726565-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:08
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:23
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RUBENS GARIGHAM PINTO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726565-88.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por RUBENS GARIGHAM PINTO - CPF: *04.***.*22-15 em face de NEIDE FERNANDES DA ROSA - CPF: *01.***.*22-15, partes qualificadas nos autos.
Recolhimento de custas comprovado no ID 221111484.
Em decisão de ID 222060172 foi deferido o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, NEIDE FERNANDES DA ROSA, sob o regime de curatela provisória, nomeando RUBENS GARIGHAM PINTO como seu curador provisório.
Ainda, em decisão de ID 226152836, foi fixada remuneração do curador provisório no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo mensal, devendo o montante ser descontado diretamente da folha de pagamento do interditando.
O requerente informou o falecimento do curatelado em 22/04/2025, acostando ao feito a certidão de óbito (ID 236074278) e, pleiteando, como consequência, pela extinção do feito, além da comunicação ao órgão empregador para cessar imediatamente o pagamento dos valores mensais ao curador (ID 236074276).
O Ministério Público também oficiou pela extinção do feito (ID 236265160). É o relato.
Com a morte da pessoa sujeita à curatela operou-se naturalmente a perda superveniente do interesse de agir, consubstanciada na perda do objeto da ação, dada a natureza intransmissível do direito material posto sub judice.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas complementares.
Sem honorários.
Expeça-se ofício ao órgão empregador do curatelado, comunicando o falecimento e determinando a imediata cessação do pagamento da remuneração do curador, bem como providencie-se o cancelamento de eventuais registros vinculados à curatela.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/05/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de NEIDE FERNANDES DA ROSA em 22/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 17:21
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:26
Expedição de Ofício.
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05/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:53
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726565-88.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por RUBENS GARIGHAM PINTO - CPF: *04.***.*22-15 em face de NEIDE FERNANDES DA ROSA - CPF: *01.***.*22-15, partes qualificadas nos autos.
Em decisão de ID 222060172 foi deferido o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, NEIDE FERNANDES DA ROSA, sob o regime de curatela provisória, nomeando RUBENS GARIGHAM PINTO como seu curador provisório.
O requerente apresentou embargos de declaração, aduzindo omissão quanto ao pedido de remuneração do curador (ID 223729051).
O Ministério Público se manifestou favorável ao recurso, pugnando pela fixação remuneração do curador em valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, a ser descontado diretamente da folha de pagamento do requerido (ID 225689208). É o relato.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis quando há na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, verifica-se que houve omissão quanto ao pedido de fixação de remuneração ao curador, formulado na petição inicial.
A decisão embargada deferiu a tutela antecipada e nomeou o embargante como curador provisório, mas não apreciou a questão remuneratória, mesmo diante da complexidade e das responsabilidades inerentes à curatela.
O Código Civil, no artigo 1.752, prevê expressamente a possibilidade de o curador ser remunerado, desde que presentes dois requisitos essenciais: 1) A complexidade e o grau de exigência do encargo: Conforme dispõe o artigo 1.752 do Código Civil, a remuneração pode ser fixada pelo juiz quando o exercício da curatela demandar esforços e compromissos significativos, o que se evidencia no caso concreto.
O embargante não se limita a representar o curatelado em atos jurídicos formais, mas assume um papel fundamental na administração de seus bens, na gestão de seus rendimentos e no acompanhamento de sua rotina diária, garantindo a manutenção de sua saúde e bem-estar. 2) A compatibilidade da remuneração com as condições financeiras do curatelado: O artigo 1.774 do Código Civil estabelece que as regras sobre tutela aplicam-se subsidiariamente à curatela.
Assim, a fixação da remuneração deve observar a viabilidade econômica do interditando, evitando que seus rendimentos sejam comprometidos de forma prejudicial.
No presente caso, o interditando possui aposentadoria líquida mensal de R$ 20.594,16, conforme contracheque anexado aos autos no ID 220986597, valor que permite a fixação de remuneração ao curador sem que haja comprometimento de sua subsistência ou qualidade de vida.
Assim, tendo o embargante assumido papel ativo e constante na administração da vida do curatelado, além de ter sido o único a se responsabilizar por sua manutenção, tendo anuência expressa dos familiares do interditando, há justa causa para a fixação da remuneração, sendo razoável e proporcional o arbitramento de valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, conforme sugerido pelo Ministério Público.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão e fixar a remuneração do curador provisório no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo mensal, devendo o montante ser descontado diretamente da folha de pagamento do interditando.
Oficie-se o órgão empregador do curador.
No mais, considerando a diligência de ID 223032685, deixo de determinar a audiência de entrevista, uma vez que tal ato restaria inócuo, considerando as circunstâncias relatadas pelo Oficial de Justiça.
Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 72, I, do CPC, nomeio a Defensoria Pública do Distrito Federal para exercer a curatela especial da(o) interditanda(o), apenas para fins processuais (art. 72, parágrafo único do CPC).
Cadastre-se.
Remetam-se os autos à Defensoria, para manifestação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/01/2025 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
22/01/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0726565-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De ordem, e nos termos da Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica o(a) CURADOR(A) intimado(a) para imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso de Curatela Provisória (ID 222230639), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:34
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:35
Expedição de Termo.
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07/01/2025 12:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/12/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:12
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:18
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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