TJDFT - 0709372-84.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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22/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709372-84.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA ALEIXO REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante se insurge contra a sentença de ID 229559420.
Conheço do recurso, porquanto cabível, adequado, tempestivo e manejado por parte legítima.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração abrangem recurso destinado a integrar o julgado, destinando-se a corrigir obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do CPC.
Nada obstante, a jurisprudência do STJ excepcionalmente admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o Juiz constatar que decidiu a causa com base em premissa equivocada, a qual foi decisiva ao resultado do julgamento: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2.
Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
REDISCUSSÃO.
VIABILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (…)”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.247.100/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ERRO DE FATO.
SUPRIMENTO. 1.
Evidenciado o erro de fato no julgado, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para que seja promovida a devida sanação. 2.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.
Voto em separado. (Acórdão 1861474, 0701315-90.2023.8.07.0019, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/05/2024, publicado no DJe: 21/05/2024.) Na espécie, os embargos de declaração merecem acolhida com efeitos infringentes, porquanto evidenciado que a decisão judicial de ID 229559420 partiu de pressuposto de fato equivocado.
Com efeito, a ré indicou expressamente na contestação que a autora possuía saldo devedor relativo ao acordo em aberto.
A despeito disso, o juízo julgou o feito com base no argumento de que a requerida não impugnou a informação relativa ao pagamento de todas as parcelas do acordo pela autora.
Ocorre que essa não é a realidade dos autos, visto que a autora não comprovou a quitação de todos os valores devidos.
Nessa ordem de ideias, como a autora possui débitos pendentes de pagamento junto à parte requerida, mostra-se absolutamente inviável a condenação das demandadas a absterem-se de cobrar o que lhes é devido.
Demais disso, não restou demonstrado nos autos que as cobranças empreendidas pelas demandadas tenham se dado de forma vexatória.
Nessa ordem de ideias, considerando a viabilidade da alteração dos comandos do julgado nos termos jurisprudenciais supracitados, o pleito relativo à interrupção das cobranças deve ser julgado improcedente.
Por fim, quanto ao que restou decidido em relação ao dano moral, mantenho incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para o fim de rever o decidido no ID 229559420 e, por consequência, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALEIXO em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/04/2025 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/02/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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18/02/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ALEIXO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709372-84.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA ALEIXO REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS DECISÃO Vistos etc.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a procuração, a qual deverá estar com a assinatura de próprio punho da autora, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do processo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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